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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Termo de Permissão de Uso RFFSA/FCA (São João del-Rei-Tiradentes)

Infelizmente, não tivemos acesso à íntegra do texto do Termo de Permissão de Uso a Título Precário realizado entre RFFSA e FCA S.A. em 18 de março de 2004.

Este documernto é um marco de sérios danos causados ao patrimônio ferroviário nacional na figura do Centro de Preservação da História Ferroviária de Minas Gerais (vulgo "Complexo ferroviário de São João del-Rei"). Fruto de incompetência consultiva e deliberativa do Escritório Técnico do IPHAN sobre arqueologia industrial/ferroviária, naquela hora, somadas á má fé casada com desqualificação conceitual e administrativa/operacional da FCA S.A.

Enfim, documento que sustenta precariamente a cessão do sítio arqueológico industrial/ferroviário - bem público da União - para uma empresa privada incompetente e inadequada para administrar e operar o objeto cedido.

"[...]

apresentação, pelo interessado, de acordo operacional, com a relação dos bens afetos ao serviço;

CONSIDERANDO que a FCA, com fundamento na resolução ANTT 359/03, solicitou autorização à ANTT para operar o complexo ferroviário turístico-cultural de São João Del Rei a Tiradentes;

CONSIDERANDO que a RFFSA é a titular dos bens integrantes do respectivo complexo;

CONSIDEIZANDO os termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado em 10/03/2004 entre a RFFSA e o Estado de Minas Gerais, representada pela sua Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, documento este que passa a fazer parte integrante e complementar do presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO.

Resolvem celebrar o presente Termo de Permissão do Uso a Título Precário, que

se regerá pelas cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1         – Constitui o objeto do presente Instrumento a Permissão do Uso a título precário pela RFFSA, em favor da FCA do direito de uso dos bens operacionais (“os Bens”) indicado no anexo I (Relação de Bens Operacionais do Trecho), para a exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de passageiros no complexo ferroviário-turístico-cultural de São João Del Rei a Tiradentes, que será objeto de outorga de autorização a ser expedida pela ANTT, com base na Resolução ANTT 359/03.

 

1.1.1   O anexo I integra este contrato para todos os fins de direito, representando o seu conteúdo a declaração expressa da existência e da conferência dos bens neles relacionados, do seu estado de conservação, recebimento e assunção de responsabilidade pela sua guarda, segurança, conservação e manutenção pela FCA.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA FCA

A FCA assume perante a RFFSA as obrigações a seguir relacionadas:

2.1. Caberá a FCA a operação, controle, conservação, e manutenção dos Bens, de modo a garantir sua operacionalidade e o pleno atendimento ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

2.2. Permitir a fiscalização da RFFSA, destinada à verificação das condições de uso, conservação e manutenção dos Bens, garantindo-lhe o livre acesso, a qualquer tempo às instalações e equipamentos.

TERMO DE PERMISSÃO DE USO RFFSA/FCA

III-) Encampação pelo poder concedente, ou seja, a retomada do serviço pela ANTT, durante o prazo da autorização, por motivo de interesse público nos termos da legislação em vigor;

IV-) Caducidade da Autorização nos termos previstos na legislação em vigor;

V-) Decretação de falência da FCA;

VI-) Venda dos bens para o Estado de Minas Gerais, no caso deste não concordar com a sua prorrogação.

5.2: Finda a presente permissão, com exceção do item 5.1, retornarão à RFFSA ou à sua sucessora legal todos os bens, garantindo-se à FCA indenização compatível com os investimentos por ele já reafixados no Trecho, bem como por aqueles que realizará durante a vigência deste Contrato, desde que prévia e expressamente autorizados pela RFFSA em liquidação.

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Esta Permissão só poderá ser alterada, em qualquer de suas cláusulas, mediante a celebração, por escrito, de Termo Aditivo;

6.2. As considerações constantes do preâmbulo deste Instrumento constituem parte integrante e inseparável da mesmo para todos os fins de direito, devendo subsidiar e orientar, na esfera judicial e extrajudicial, a solução de qualquer divergência que eventualmente venha a existir em relação às obrigações aqui contempladas;

6.3. As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado; por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima do 10 (dez) dias.

6.4. O não exercício, pelas Partes, de qualquer dos direito ou prerrogativas previstos nesta Permissão, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo. Independentemente de comunicação prévia à Parte.

6.5. Nenhuma das Partes será responsável por descumprimentos de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 193 do Código Civil, devendo, para tanto, comunicar a ocorrência de tal fato de imediato à outra Parte e informar os eventos danosos do evento.

6.5.1. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.

CLÁUSULA SÉTIMA – FORO

7.1. As Partes elegem o Foro Central do Rio de Janeiro, como o único competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

8. por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes este Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004.

Pela RFFSA:

MARCOS ANTÔNIO CORDIOLI

GERALDO FRAZÃO

SÉRGIO BATISTA BITTENCOURT

NELSON QUARESMA BRANDÃO

EDSON RONALDO DO NASCIMENTO

Pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A:

MAURO OLIVEIRA DIAS

FRANCISCO NUNO PONTES CORREA NEVES

TESTEMUNHAS:

ILEGÍVEIS

TERMO DE PERMISSÃO DE USO RFFSA/FCA"

Fonte: IPHAN. Processo Digitalizado. Vol. 1, Parte 2 (0403105) SEI 01514.003981/2011-81/pp. 142-144.

O documento é público, refere-se a um patrimônio público tanto em sentido jurídico-administrativo quanto no sentido histórico-cultural.





segunda-feira, 13 de junho de 2022

A contínua ilegalidade da VLI/FCA como ocupante do Complexo Ferroviário de São João del-Rei

Os frutos podres que ainda colhemos da privatização da malha ferroviária de 1996: o caso do Complexo Ferroviário de São João del-Rei

Página inicial de KIRCHNER, John A. “Where slide valves, link ‘n pin, and 2’6” survive - Untouched by time: Brazil’s tiny Baldwins”. in: Trains: The Magazine of Railroading, Novembro, 1981.

O modelo de concessão ferroviária estabelecido pelo Plano Nacional de Desestatização do governo Collor, de 1992, e realizado pelos leilões das malhas da União – antes administradas pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) – foram um desastre sob vários aspectos. O aspecto que aqui nos interessa é o destino daquilo que ficou de fora das concessões e arrendamentos subjacentes.
As partes excluídas do processo e não contempladas em alternativas para sua salvaguarda e operação foram basicamente duas: 1. O transporte de passageiros intermunicipal e interestadual de longa distância operado pela RFFSA; 2. Os museus e centros de memória sob administração das superintendências regionais da mesma RFFSA e da CBTU. É na segunda parte que se inclui o Complexo Ferroviário de São João del-Rei – nomeado como “Centro de Preservação da Memória Ferroviária de Minas Gerais” pelo Programa de Preservação do Patrimônio Histórico do Ministério dos Transportes (PRESERVE) – mais os 12 km de linha até Tiradentes e a estação dessa cidade.
A ausência de política de destinação específica desse tipo de bem no âmbito da RFFSA criou uma situação que ainda perdura e que classificarei como “estranha”, para evitar adjetivos menos civilizados.

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) foi a concessionária arrematante da malha Centro-Leste, correspondente às SR-2 (Belo Horizonte), SR-7 (Salvador) e SR-8 (Campos) da RFFSA.

RFFSA, superintendências regionais (SR) entre 1991 e 1993.

Fonte: Centro-Oeste Brasil. URL: http://vfco.brazilia.jor.br/RFFSA/regionais/1991-ferrovia-RFFSA-mapa-Superintendencias-Regionais.shtml, visitado em 12/06/2022.

É importante lembrar que o museu ferroviário, portanto, o Complexo Ferroviário de São João del-Rei, mais os 12 km de linha e as estações de Chagas Dória e Tiradentes eram administrados pela RFFSA SR-2 como um bem de valor histórico-educativo-cultural desde 1984. Seu tombamento, realizado em processo aberto em 1985 (Processo DTC-SPHAN 1.185-T-85) foi votado em conselho em 1989, sob a relatoria de Max Justo Guedes, reforçando sua importância como patrimônio histórico-educativo-cultural, com registro nos livros do tombo histórico e de belas artes no âmbito federal.
Pois, como a privatização, em 1996, do transporte ferroviário – tecnicamente a concessão da malha e arrendamento dos ativos – não contemplava absolutamente nada além do transporte de bens e mercadorias, esse tipo de sítio ligado à cultura e seus mecanismos entrou no que podemos chamar de limbo operacional.

A concessão da FCA, em termos objetivos, pode ser verificada pelo Decreto 4339 de 26 de agosto de 1996. O decreto, com três artigos, diz:

“Art. 1° Fica outorgada à empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A., com sede à Rua Sapucaí, 383, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a concessão da exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste, ferrovia localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Distrito Federal, destacada do sistema ferroviário operado pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos do modelo de desestatização do serviço público de transporte ferroviário da RFFSA, aprovado pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização-PND e ratificado pelo Conselho Nacional de Desestatização-CND.

Art. 2° A concessão de que trata o artigo anterior efetivar-se-á mediante celebração de Contrato de Concessão, cuja minuta integra o Edital do BNDES n° PND/A-03/96/RFFSA, a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.”

Resumindo: a função e o papel da FCA S.A. – hoje parte da empresa Valor Logística Integrada (VLI) – são inteiramente voltados ao “serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Centro-Leste” e nada mais. Essa informação nos leva a compreender que a presença da VLI/FCA como detentora do uso do Complexo Ferroviário de São João del-Rei, mais os 12 km de linha entre este e a estação de Tiradentes e todo o equipamento e acessórios, bens móveis, imóveis e integrados é ILEGAL.
Poderíamos dizer que é “irregular”. Porém, “irregular” seria um eufemismo para uma situação provisória de 2001, que preconizava a condição acima para a duração de 6 (seis) meses e que, na data de hoje, 13 de junho de 2022, portanto 21 (vinte e um) anos depois, é ainda a vigente.
Então, devemos ser claros e objetivos: a situação ilegal em que se encontra a relação da VALI/FCA com o sítio referido é ILEGAL e os responsáveis por esta condição, de acordo com a Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007, são o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), destaque à Superintendência de Minas Gerais, e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). O beneplácito é assumido pelo Ministério Público Federal (MPF), objetivamente a Procuradoria da República de São João del-Rei, em condição clara de omissão frente ao mau uso de um bem público da União.

Os artigos da Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007 aplicáveis, neste caso, são:

Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:

I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e

III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.

IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.

§ 1º  A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.

§ 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 9o Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.

§ 1o Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.

§ 2o A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante:

I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

§ 3o As atividades previstas no § 2o deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela  Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

São 21 anos de privatização de um espaço público, conduzido sob regras incondizentes com seu status e proposta como bem de valor histórico-educativo-cultural, com um museu que teve sua reserva técnica destruída e não prima pelos valores e princípios de uma instituição museológica em um ambiente classificado como patrimônio histórico-cultural encontrado em um espaço de valor arqueológico industrial de acordo com a Carta de Nizhny Tagil no âmbito do The International Committee for the Conservation of the Industrial Heritage (TICCIH), órgão consultor do ICOMOS-UNESCO.

Aspecto dos fundos do Complexo Ferroviário de São João del-Rei sob ocupação da VLI-FCA. 2011. Fotografia: Bruno Campos.


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Parecer do IPHAN sobre o Complexo Ferroviário de São João del-Rei em 2011

Em 2011 o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República de São João del-Rei, pediu ao IPHAN e a membros do CMPPC do município para realizar vistoria no Complexo Ferroviário para fins de relatar as condições de preservação do sítio, tombado pela instituto nacional em 1989 através do Processo 1.185-T-85.
Como instrumento de transparência do interesse público, deixo disponível aqui o parecer entregue ao MPF da lavra de técnicos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sob o ponto de vista do que consideram relevante e que foi complementado pelo parecer que nós, representantes da sociedade civil, realizamos e que divulgarei no momento oportuno.



sexta-feira, 25 de maio de 2012

Da nulidade da tutela representada pelo tombamento - Caso I

1996 (antes) e 2001 (depois). Fotos de Hugo Caramuru.

Julho de 2000. Foto de Mariângela Chiari.

2001. Foto de Jorge A. Ferreira Jr.

Ponte sobre o Rio Elvas da Estrada de Ferro Oeste de Minas, parte dos 12km da antiga via em bitola de 0,76m, na divisa entre os municípios de São João del-Rei e Tiradentes, objeto de tombamento em 1989 pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), processo DTC 1.185-T-85, por iniciativa do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico do Ministério dos Transportes (PRESERVE-MT).

Estrutura em blocos de pedra rejuntados (removidos pela concessionária denominada Ferrovia Centro-Atlântica S.A., do Grupo Vale) e perfis de ferro fabricados na Escócia, construída em 1880. Depois de servir à ferrovia por 120 anos, sob tráfego diário entre 1881 e 1983, e tráfego "turístico" de fins de semana desde 1983, e constante manutenção pelas Estrada de Ferro Oeste de Minas, Rede Mineira de Viação e Rede Ferroviária Federal S.A., e reconhecida como parte de um verdadeiro documento/testemunho histórico sobre os meios de transporte do Brasil e do mundo, foi condenada por algum brioso técnico da concessionária que possui o sítio histórico sob sua salvaguarda.

Por aqui não passaram nem Rodrigo de Mello Franco, nem Cesare Brandi, nem William Morris, nem Viollet-Le-Duc.

Para saber mais sobre o patrimônio industrial e ferroviário e a preservação de monumentos:

BRANDI, Cesare. Teoria da Restauração. Tradução de Beatriz Mugayar Kühl. 3ª Ed. Cotia, SP: Ateliê Editorial, 2008.
BURKE, Peter. Testemunha Ocular: história e imagem. Bauru: Edusc, 2004.
BURMAN, Peter; Stratton, Michael. Conserving The Railway Heritage. London: E&FN Spon, 1997.
DVORÁK, Max. Catecismo da Preservação de Monumentos. Tradução de Valéria Alves Esteves Lima. Cotia, SP: Ateliê Editorial, 2008.
GIDDENS, Anthony. Mundo em Descontrole: O que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ICOMOS. Carta de Veneza. 1964.
KÜHL, Beatriz Mugayar. Arquitetura do Ferro e Arquitetura Ferroviária em São Paulo: reflexões sobre a sua preservação. São Paulo: Ateliê Editorial: Fapesp: Secretaria da Cultura, 1998.
KÜHL, Beatriz Mugayar. Preservação do Patrimônio Arquitetônico da Industrialização. Cotia, SP: Ateliê Editorial, 2009.
TICCIH. Carta de Nizhny Tagil. 2003.
VIOLLET-LE-DUC, E. E. Restauração. Tradução de Beatriz Mugayar Kühl. 3ª Ed. Cotia, SP: Ateliê Editorial, 2006. 

Para saber mais sobre o sítio histórico e seu tombamento:

CARAZZONI, Maria Elisa. Programa de Preservação do Patrimônio Histórico do Ministério dos Transportes. Rio de Janeiro: PRESERVE-MT, 1989.
MORAIS, Sérgio dos Santos. Reconstrução da Rotunda de São joão del Rei. Rio de Janeiro: RFFSA, 1984.