quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Termo de Permissão de Uso RFFSA/FCA (São João del-Rei-Tiradentes)

Infelizmente, não tivemos acesso à íntegra do texto do Termo de Permissão de Uso a Título Precário realizado entre RFFSA e FCA S.A. em 18 de março de 2004.

Este documernto é um marco de sérios danos causados ao patrimônio ferroviário nacional na figura do Centro de Preservação da História Ferroviária de Minas Gerais (vulgo "Complexo ferroviário de São João del-Rei"). Fruto de incompetência consultiva e deliberativa do Escritório Técnico do IPHAN sobre arqueologia industrial/ferroviária, naquela hora, somadas á má fé casada com desqualificação conceitual e administrativa/operacional da FCA S.A.

Enfim, documento que sustenta precariamente a cessão do sítio arqueológico industrial/ferroviário - bem público da União - para uma empresa privada incompetente e inadequada para administrar e operar o objeto cedido.

"[...]

apresentação, pelo interessado, de acordo operacional, com a relação dos bens afetos ao serviço;

CONSIDERANDO que a FCA, com fundamento na resolução ANTT 359/03, solicitou autorização à ANTT para operar o complexo ferroviário turístico-cultural de São João Del Rei a Tiradentes;

CONSIDERANDO que a RFFSA é a titular dos bens integrantes do respectivo complexo;

CONSIDEIZANDO os termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado em 10/03/2004 entre a RFFSA e o Estado de Minas Gerais, representada pela sua Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, documento este que passa a fazer parte integrante e complementar do presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO.

Resolvem celebrar o presente Termo de Permissão do Uso a Título Precário, que

se regerá pelas cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1         – Constitui o objeto do presente Instrumento a Permissão do Uso a título precário pela RFFSA, em favor da FCA do direito de uso dos bens operacionais (“os Bens”) indicado no anexo I (Relação de Bens Operacionais do Trecho), para a exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de passageiros no complexo ferroviário-turístico-cultural de São João Del Rei a Tiradentes, que será objeto de outorga de autorização a ser expedida pela ANTT, com base na Resolução ANTT 359/03.

 

1.1.1   O anexo I integra este contrato para todos os fins de direito, representando o seu conteúdo a declaração expressa da existência e da conferência dos bens neles relacionados, do seu estado de conservação, recebimento e assunção de responsabilidade pela sua guarda, segurança, conservação e manutenção pela FCA.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA FCA

A FCA assume perante a RFFSA as obrigações a seguir relacionadas:

2.1. Caberá a FCA a operação, controle, conservação, e manutenção dos Bens, de modo a garantir sua operacionalidade e o pleno atendimento ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

2.2. Permitir a fiscalização da RFFSA, destinada à verificação das condições de uso, conservação e manutenção dos Bens, garantindo-lhe o livre acesso, a qualquer tempo às instalações e equipamentos.

TERMO DE PERMISSÃO DE USO RFFSA/FCA

III-) Encampação pelo poder concedente, ou seja, a retomada do serviço pela ANTT, durante o prazo da autorização, por motivo de interesse público nos termos da legislação em vigor;

IV-) Caducidade da Autorização nos termos previstos na legislação em vigor;

V-) Decretação de falência da FCA;

VI-) Venda dos bens para o Estado de Minas Gerais, no caso deste não concordar com a sua prorrogação.

5.2: Finda a presente permissão, com exceção do item 5.1, retornarão à RFFSA ou à sua sucessora legal todos os bens, garantindo-se à FCA indenização compatível com os investimentos por ele já reafixados no Trecho, bem como por aqueles que realizará durante a vigência deste Contrato, desde que prévia e expressamente autorizados pela RFFSA em liquidação.

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Esta Permissão só poderá ser alterada, em qualquer de suas cláusulas, mediante a celebração, por escrito, de Termo Aditivo;

6.2. As considerações constantes do preâmbulo deste Instrumento constituem parte integrante e inseparável da mesmo para todos os fins de direito, devendo subsidiar e orientar, na esfera judicial e extrajudicial, a solução de qualquer divergência que eventualmente venha a existir em relação às obrigações aqui contempladas;

6.3. As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado; por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima do 10 (dez) dias.

6.4. O não exercício, pelas Partes, de qualquer dos direito ou prerrogativas previstos nesta Permissão, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo. Independentemente de comunicação prévia à Parte.

6.5. Nenhuma das Partes será responsável por descumprimentos de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 193 do Código Civil, devendo, para tanto, comunicar a ocorrência de tal fato de imediato à outra Parte e informar os eventos danosos do evento.

6.5.1. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.

CLÁUSULA SÉTIMA – FORO

7.1. As Partes elegem o Foro Central do Rio de Janeiro, como o único competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

8. por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes este Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004.

Pela RFFSA:

MARCOS ANTÔNIO CORDIOLI

GERALDO FRAZÃO

SÉRGIO BATISTA BITTENCOURT

NELSON QUARESMA BRANDÃO

EDSON RONALDO DO NASCIMENTO

Pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A:

MAURO OLIVEIRA DIAS

FRANCISCO NUNO PONTES CORREA NEVES

TESTEMUNHAS:

ILEGÍVEIS

TERMO DE PERMISSÃO DE USO RFFSA/FCA"

Fonte: IPHAN. Processo Digitalizado. Vol. 1, Parte 2 (0403105) SEI 01514.003981/2011-81/pp. 142-144.

O documento é público, refere-se a um patrimônio público tanto em sentido jurídico-administrativo quanto no sentido histórico-cultural.





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