Infelizmente, não tivemos acesso à íntegra do texto do Termo de Permissão de Uso a Título Precário realizado entre RFFSA e FCA S.A. em 18 de março de 2004.
Este documernto é um marco de sérios danos causados ao patrimônio ferroviário nacional na figura do Centro de Preservação da História Ferroviária de Minas Gerais (vulgo "Complexo ferroviário de São João del-Rei"). Fruto de incompetência consultiva e deliberativa do Escritório Técnico do IPHAN sobre arqueologia industrial/ferroviária, naquela hora, somadas á má fé casada com desqualificação conceitual e administrativa/operacional da FCA S.A.
Enfim, documento que sustenta precariamente a cessão do sítio arqueológico industrial/ferroviário - bem público da União - para uma empresa privada incompetente e inadequada para administrar e operar o objeto cedido.
"[...]
apresentação,
pelo interessado, de acordo operacional, com a relação dos bens afetos ao
serviço;
CONSIDERANDO
que a FCA, com fundamento na resolução ANTT 359/03, solicitou autorização à
ANTT para operar o complexo ferroviário turístico-cultural de São João Del Rei
a Tiradentes;
CONSIDERANDO
que a RFFSA é a titular dos bens integrantes do respectivo complexo;
CONSIDEIZANDO
os termos do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado em 10/03/2004 entre a RFFSA e o
Estado de Minas Gerais, representada pela sua Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas, documento este que passa a fazer parte integrante
e complementar do presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
Resolvem
celebrar o presente Termo de Permissão do Uso a Título Precário, que
se
regerá pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – OBJETO
1.1
– Constitui o objeto do presente Instrumento
a Permissão do Uso a título precário pela RFFSA, em favor da FCA do direito de
uso dos bens operacionais (“os Bens”) indicado no anexo I (Relação de Bens Operacionais
do Trecho), para a exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário
de passageiros no complexo ferroviário-turístico-cultural de São João Del Rei a
Tiradentes, que será objeto de outorga de autorização a ser expedida pela ANTT,
com base na Resolução ANTT 359/03.
1.1.1 O anexo I integra este contrato para todos os fins de
direito, representando o seu conteúdo a declaração expressa da existência e da
conferência dos bens neles relacionados, do seu estado de conservação, recebimento
e assunção de responsabilidade pela sua guarda, segurança, conservação e
manutenção pela FCA.
CLÁUSULA
SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA FCA
A
FCA assume perante a RFFSA as obrigações a seguir relacionadas:
2.1.
Caberá a FCA a operação, controle, conservação, e manutenção dos Bens, de modo
a garantir sua operacionalidade e o pleno atendimento ao disposto na legislação
e regulamentação aplicáveis.
2.2.
Permitir a fiscalização da RFFSA, destinada à verificação das condições de uso,
conservação e manutenção dos Bens, garantindo-lhe o livre acesso, a qualquer tempo
às instalações e equipamentos.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO RFFSA/FCA
III-) Encampação pelo poder concedente, ou seja, a retomada do serviço pela ANTT, durante o prazo da autorização, por motivo de interesse público nos termos da legislação em vigor;
IV-) Caducidade da Autorização nos termos previstos na legislação em
vigor;
V-) Decretação de falência da FCA;
VI-) Venda dos bens para o Estado de Minas Gerais, no caso deste não concordar
com a sua prorrogação.
5.2: Finda a presente permissão, com exceção do item 5.1, retornarão à
RFFSA ou à sua sucessora legal todos os bens, garantindo-se à FCA indenização compatível
com os investimentos por ele já reafixados no Trecho, bem como por aqueles que
realizará durante a vigência deste Contrato, desde que prévia e expressamente autorizados
pela RFFSA em liquidação.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Esta Permissão só poderá ser alterada, em qualquer de suas cláusulas,
mediante a celebração, por escrito, de Termo Aditivo;
6.2. As considerações constantes do preâmbulo deste Instrumento constituem
parte integrante e inseparável da mesmo para todos os fins de direito, devendo subsidiar
e orientar, na esfera judicial e extrajudicial, a solução de qualquer divergência
que eventualmente venha a existir em relação às obrigações aqui contempladas;
6.3. As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão
ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos
que outro tenha sido indicado; por escrito, mediante aviso prévio com antecedência
mínima do 10 (dez) dias.
6.4. O não exercício, pelas Partes, de qualquer dos direito ou
prerrogativas previstos nesta Permissão, ou mesmo na legislação aplicável, será
tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações
ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo. Independentemente
de comunicação prévia à Parte.
6.5. Nenhuma das Partes será responsável por descumprimentos de suas obrigações
contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, nos termos do
artigo 193 do Código Civil, devendo, para tanto, comunicar a ocorrência de tal
fato de imediato à outra Parte e informar os eventos danosos do evento.
6.5.1. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
7.1. As Partes elegem o Foro Central do Rio de Janeiro, como o único
competente para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
8. por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes este Contrato
em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual
obriga as Partes e seus cessionários ou sucessores a qualquer título.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2004.
Pela RFFSA:
MARCOS ANTÔNIO CORDIOLI
GERALDO FRAZÃO
SÉRGIO BATISTA BITTENCOURT
NELSON QUARESMA BRANDÃO
EDSON RONALDO DO NASCIMENTO
Pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A:
MAURO OLIVEIRA DIAS
FRANCISCO NUNO PONTES CORREA NEVES
TESTEMUNHAS:
ILEGÍVEIS
TERMO DE PERMISSÃO DE USO RFFSA/FCA"
Fonte: IPHAN. Processo Digitalizado. Vol. 1, Parte 2 (0403105) SEI 01514.003981/2011-81/pp. 142-144.
O documento é público, refere-se a um patrimônio público tanto em sentido jurídico-administrativo quanto no sentido histórico-cultural.
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