Os frutos podres que ainda colhemos da privatização da malha ferroviária de 1996: o caso do Complexo Ferroviário de São João del-Rei
Página inicial de KIRCHNER, John A. “Where slide valves, link ‘n pin, and 2’6” survive - Untouched by time: Brazil’s tiny Baldwins”. in: Trains: The Magazine of Railroading, Novembro, 1981.
A Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) foi a concessionária arrematante da malha Centro-Leste, correspondente às SR-2 (Belo Horizonte), SR-7 (Salvador) e SR-8 (Campos) da RFFSA.
RFFSA, superintendências regionais (SR) entre 1991 e 1993.
Fonte:
Centro-Oeste Brasil. URL: http://vfco.brazilia.jor.br/RFFSA/regionais/1991-ferrovia-RFFSA-mapa-Superintendencias-Regionais.shtml,
visitado em 12/06/2022.
A concessão da FCA, em termos objetivos, pode ser verificada pelo Decreto 4339 de 26 de agosto de 1996. O decreto, com três artigos, diz:
“Art.
1° Fica outorgada à empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A., com sede à Rua
Sapucaí, 383, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a concessão
da exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte
ferroviário
de carga na Malha Centro-Leste, ferrovia localizada
nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia,
Sergipe e Distrito Federal, destacada do sistema ferroviário operado pela Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos do modelo de desestatização do
serviço público de transporte ferroviário da RFFSA, aprovado pela Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização-PND e ratificado pelo Conselho
Nacional de Desestatização-CND.
Art.
2° A concessão de que trata o artigo anterior efetivar-se-á mediante celebração
de Contrato de Concessão, cuja minuta integra o Edital do BNDES n°
PND/A-03/96/RFFSA, a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério
dos Transportes, e a empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.”
Os artigos da Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007 aplicáveis, neste caso, são:
Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da
extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração
Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários
às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos,
material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não
tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta
Lei.
IV – os bens imóveis não operacionais,
com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento
da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.
§ 1º A vocação logística dos
imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo
federal.
§ 2º Os imóveis operacionais que não
sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário
poderão ser reclassificados como não operacionais.
§ 3º As demais condições para a
reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato
da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9o Caberá
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e
administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural,
oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.
§ 1o Caso o bem seja classificado
como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso
ferroviário.
§ 2o A preservação e a difusão da
Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico
do setor ferroviário serão promovidas mediante:
I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação
e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais,
bem como de suas coleções e acervos;
II - conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.
§ 3o As atividades previstas no § 2o deste
artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e
canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Aspecto dos fundos do Complexo Ferroviário de São João del-Rei sob ocupação da VLI-FCA. 2011. Fotografia: Bruno Campos.
Um comentário:
Resumindo a senvergonhice histórica com as ferrovias brasileiras continua até hoje e nosso patrimônio público e diariamente dilapidado e subtraído diariamente o povo não tem mais direito ao trem devido a burrice e má fé de governo após governo tiraram o direito do povo ao trem !!!
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