domingo, 25 de dezembro de 2022

Organização definitiva da Rede Mineira de Viação (RMV) - DECRETO-LEI 132, de 23/09/1938 (do Estado de MG)

Esta é a reprodução de um decreto-lei do estado de Minas Gerais. Disponibilizo neste espaço por ter como tema tudo que for referente à Estrada de Ferro Oeste de Minas, direta ou indiretamente. De certa forma, este texto configura-se como certidão de óbito da Estrada de Ferro Oeste de Minas, já que a ração social desta se extingue com este texto de 1938. Entre 1931 e 1938, portanto, a Estrada de Ferro Oeste de Minas - arrendada pela União ao estado de Minas Gerais - existiu como ferrovia administrada pela Rede Mineira de Viação ainda sob a razão social de origem. O texto original aqui reproduzido pode ser encontrado no seguinte endereço: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEL/132/1938/.

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República,

DECRETA:

REDE MINEIRA DE VIAÇÃO

CAPÍTULO I

Organização Geral

Art. 1º – A Rede Mineira de Viação é constituída pelas linhas e ramais da Estrada de Ferro Oeste de Minas e Estrada de Ferro Sul de Minas e pelos ramais de Machado, Três Pontas e São Gonçalo do Sapucaí e outras Estradas, ramais ou linhas de navegação fluvial, que a ela vierem a ser enviados pelo Governo.

Parágrafo único – Será em Belo Horizonte a sede da Administração da Rede Mineira de Viação, designada neste decreto-lei. Nos atos oficiais ou de expediente poderá ser usada a abreviatura R. M. V.

Art. 2º – A Rede será subordinada diretamente ao Governador do Estado.

§ 1º – Os serviços da Rede reger-se-ão pelas leis federais e estaduais referentes ao transporte em estradas de ferro, por este decreto-lei e princípios gerais de direito que lhes forem aplicáveis.

§ 2º – Os serviços da Rede compreendem o tráfego de todas as linhas e ramais e os referentes ao estudo, projeto e construção de quaisquer prolongamentos, novos ramais, obras novas e de eletrificação.

§ 3º – Os serviços serão distribuídos pelos seguintes Departamentos, diretamente subordinados ao Diretor: de Transportes, Financeiro, do Tráfego, da Locomoção e da Linha.

§ 4º – A execução dos serviços de transportes, compreendendo movimento, estações, tração e conservação ordinária da linha e edifícios, ficará a cargo das três Divisões, subordinadas ao Departamento de Transportes e assim constituídas:

b) a 1º – Divisão, com sede em Belo Horizonte, trechos de Belo Horizonte a Monte Carmelo, ramal de Paracatu e Uberaba e toda linha de bitola de 0m,76;

b) a 2º – Divisão, com sede em Lavras, trechos de Angra dos Reis a Garças, de Passa Três a Bueno Brandão e ramal de Bom Jardim;

c) a 3º – Divisão, com sede em Três Corações, trechos de Cruzeiro a Tuiutí, de Bueno Brandão a Sapucaí e ramais de Machado, Três Pontas, Lavras, São Gonçalo do Sapucaí, Delfim Moreira e Paraisópolis.

§ 5º – O Governador do Estado poderá alterar a extensão das Divisões ou criar novas, em trechos convenientes.

Art. 3º – A Secretaria, a cargo de um secretário, o Gabinete da Diretoria, a cargo de um Chefe de Gabinete, e a Representação no Rio de Janeiro, de que trata a cláusula 28º do contrato de arrendamento, terão os serviços regulamentados pelo Diretor, ficando, juntamente com os serviços Jurídicos e o Serviço Sanitário, a êle diretamente subordinados.

Art. 4º – Os serviços de construção e eletrificação de novos trechos precisam, para se fazerem, que sejam anteriormente autorizados e regulamentados pelo Governador.

Os empregados admitidos nesses serviços, o serão em caráter provisório e terão vencimentos fixados em tabela especial aprovada pelo Governador.

Art. 5º – Os serviços de obras novas, melhoramentos e outros que forem custeados pela taxa adicional, criada para esse fio, terão orçamento especial aprovado pelo Governador, não devendo as despesas com esses serviços exceder à renda produzida pela referida taxa.

Parágrafo único – Somente o Governador do Estado poderá ter a iniciativa de obras pelo fundo de melhoramentos, quando a despesa exceda a receita do mesmo fundo.

CAPÍTULO II

Atribuições do Diretor

Art. 6º – Ao Diretor caberá a superintendência geral de todos os serviços, sendo de sua exclusiva competência:

1º) Nomear e promover os empregados diaristas (art. 55);

2º) demitir empregados que contarem menos de dez anos de serviços e que sejam de sua nomeação;

3º) conceder licenças e aplicar penas aos empregados, segundo disposições deste decreto;

4º) organizar o quadro de distribuição geral do pessoal pelos Departamentos, de acordo com o orçamento;

5º) remover, em caráter definitivo, qualquer empregado, sendo de sua exclusiva alçada as remoções de empregados de um Departamento para outro; e, dentro do mesmo Departamento, os das categorias A, B, C, mais os agentes chefes de estações, os chefes de turma, maquinistas e condutores de trens, eletricistas e artífices;

6º) expedir instruções ou ordens de serviço e aprovar as propostas pelos Departamentos;

7º) organizar o orçamento a ser submetido ao Governador;

8º) autorizar os pagamentos das despesas da Rede, de acordo com o orçamento aprovado e resolver os pedidos de isenção de taxas tarifárias;

9º) aprovar o horário geral dos trens e as instruções para sua execução;

10) representar ao Governador sobre a conveniência da modificação de alguma ou de todas as bases tarifárias, tendo em vista promover o desenvolvimento das zonas tributárias da Rede, sem prejuízo de sua receita;

11) decidir as reclamações concernentes aos serviços da Rede;

12) celebrar ajustes para o estabelecimento de concessão a particulares ou empresas e contratos de tráfego mútuo ou direito e os de seguros de mercadorias e imóveis da Rede;

13) promover, como representante da Rede, perante às autoridades competentes, os processos de responsabilidade de empregados, nos casos previstos em leis para segurança do tráfego, manutenção da ordem no serviço, defesa do patrimônio e perfeita arrecadação da renda;

14) submeter à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro os projetos e orçamentos de obras por conta de capital e do fundo de melhoramento e pedir ao Governador autorização para sua execução;

15) ter entendimentos com a Inspetoria Federal de Estradas de Ferro sobre a execução do contrato de arrendamento;

16) adotar, enfim, qualquer medida tendente à disciplina, segurança e regularidade do tráfego, economia e desenvolvimento do serviço, propondo ao Governador as que julgar necessárias, para o regular funcionamento do serviço, quando escapem às suas atribuições ou não estejam previstas neste decreto;

17) resolver, quando houver urgência, os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Governador.

Art. 7º – O diretor apresentará ao Governador, até 30 de abril, o relatório dos serviços referentes ao ano anterior e à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro os relatórios e questionários exigidos pelo contrato de arrendamento.

Art. 3º – Por urna comissão nomeada pelo Governador e da qual fará parte um representante da Secretaria de Finanças do Estado, será feita, semestralmente, a apuração da receita e despesa, segundo as instruções que forem aprovadas pelo Governador.

§ 1º – Essa jornada de contas se efetuará nas segundas quinzenas dos meses de fevereiro e agosto.

§ 2º – O Governador expedirá decreto aprovando a prestação de contas de cada semestre.

§ 3º – O Diretor promoverá as prestações de contas semestrais à Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o estabelecido no contrato de arrendamento.

CAPÍTULO III

Atribuições dos Chefes de Departamento

Art. 9º – Compete aos Chefes de Departamento dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços do respectivo Departamento, tornando imediatas e prontas providências para que o serviço seja feito com a maior regularidade, toda presteza e economia, propondo ao Diretor as medidas que lhes parecerem necessárias e não forem de sua alçada.

§ 1º – São atribuições especiais dos Chefes de Departamento, além das prescritas neste decreto, nas instruções e ordens de serviço e das que decorrem do exercício dessa função:

1º) distribuir o pessoal pelas diversas dependências do Departamento e efetuar as remoções, em caráter interino e em definitivo as que não forem da alçada do Diretor (nº 5º – do art. 6º);

2º) organizar e fazer cumprir o orçamento da despesa do Departamento que fôr aprovado pelo Diretor;

3º) dar posse aos empregados em exercício no Departamento;

4º) informar ao Diretor sobre todas as ocorrências do respectivo serviço, conforme fôr estabelecido, e apresentar, até 20 de março, relatório anual sobre os serviços do ano anterior;

5º) emitir parecer sobre todos os assuntos que devam ser resolvidos pelo Diretor;

6º) resolver nos casos omissos urgentes e submetê-los ao Diretor;

7º) organizar as instruções e ordens de serviço, que serão submetidas à aprovação do Diretor, quando regulamentarem ou modificarem os serviços;

8º) representar ao Diretor sobre a necessidade de remoção de empregados de seu departamento.

§ 2º – As deliberações ou atos da administração e as comunicações respectivas constarão de ordens de serviço dos Chefes de Departamento, as quais serão distribuídas a todas as dependências da Rede para conhecimento geral. As comunicações de caráter urgente, feitas pelo telégrafo, serão confirmadas em ordem de serviço.

§ 3º – As relações oficiais e escritas entre os Departamentos serão mantidas por intermédio dos respectivos Chefes. Estes poderão, para maior rapidez no serviço combinado, que determinados Chefes de Serviço tenham autorização para se corresponderem diretamente, desde que não se trate de solução definitiva de nenhum assunto ou do estabelecimento de normas de serviço.

§ 4º – Os Chefes de Departamento poderão designar empregados para se incumbirem do estudo de determinados papéis, que dependam de sua resolução, do exame ou elaboração de projetos de instruções e ordens de serviço e outros assuntos.

ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES DE DIVISÃO E DEMAIS CHEFES, AUXILIARES, AGENTES E EMPREGADOS

Art. 10 – Os Chefes de Divisão têm o encargo de executar os serviços de transportes, nas condições fixadas neste decreto. Daí decorrem suas atribuições, aqui definidas, ou em instruções e ordens de serviço.

Art. 11 – Os Chefes de Divisão podem remover, interinamente, dentro da sua Divisão os empregados a que se refere o nº 1º do art. 9, § 1º, submetendo o ato à aprovação do Chefe do Departamento de Transportes.

Art. 12 – As atribuições dos demais Chefes e seus auxiliares, especificadas neste decreto, nas instruções e ordens de serviço, são inerentes ao exercício do cargo. Cabe-lhes sempre colaborar atentamente com os chefes superiores imediatos.

Art. 13 – Os agentes são considerados os chefes das estações, ficando todos os empregados em exercício nelas sob sua jurisdição. E, pois, da competência dos agentes a direção geral e consequente fiscalização dos serviços, na conformidade das instruções.

Ari. 14 – Os demais empregados terão as atribuições inerentes às funções que exercerem ou aos seus cargos cumprindo-lhes executarem os serviços prescritos nas instruções e ordens de serviço, bem como os que forem determinados pelo respectivo Chefe de serviço.

Art. 15 – Ficará a cargo de um porteiro, subordinado à Secretaria e responsável pela sua guarda, segurança e limpeza, o edifício dos escritórios em Belo Horizonte.

CAPÍTULO V

Departamento de Transportes

Art. 16 – O Departamento de Transportes terá a seu cargo a função dos transportes e a conservação ordinária da linha e edifícios.

Parágrafo único – Serão assim distribuídos os serviços:

a) Chefia do Departamento;

b) Ajudância do Movimenta;

c) Ajudância da Tração;

d) Ajudância da Linha;

e) Chefias de Divisões;

f) Escritório Central.

Todos os serviços ficarão diretamente subordinados ao Chefe do Departamento, mantendo, porém, os respectivos chefes o entendimento direto.

Art. 17 – A Ajudância do Movimento, a cargo de um Ajudante do Movimento, auxiliado por Auxiliares Administrativos, ficam subordinados os serviços do Movimento, Telégrafo, Cronometria e Fiscalização.

§ 1º – Os serviços do Movimento subtendem: perina, nente orientação, coordenação e fiscalização para a maior rapidez nos transportes e para ser obtida toda eficiência do material rodante e de tração, fiscalizando as demoras dos veículos e a sua boa utilização, bem como a da tração oferecida.

Assim, compete ao Movimento:

1º) providenciar o equilíbrio dos veículos entre as Divisões, segundo as respectivas necessidades;

2º) fiscalizar a distribuição de veículos feita pelas Divisões;

3º) fiscalizar o movimento dos trens e veículos;

4º) autorizar a circulação dos trens especiais;

5º) organizar o quadro diário dos transportes requisitados e os atendidos, especificando os mais atrasados e as expedições mais antigas nos armazéns das estações, bem como do movimento nas estações baldeadas em tráfego próprio e com outras estradas;

6º) manter o registro dos veículos existentes, dos retirados do tráfego, em reparação ou aguardando-a, bem como de intercâmbio de veículos com outras estradas, devendo exercer completa fiscalização sobre tais vagões ou carros;

7º) organizar os horários dos trens de carga e das instruções para sua execução, estabelecendo o entendimento com o Departamento do Tráfego para organização dos horários dos trens de passageiros;

8º) manter circunstanciado registro dos acidentes, incêndios e avarias, em consequência de defeitos ou mau estado dos veículos, sendo especificadas as causas desses fatos, apuradas pelas Divisões;

9º) apresentar ao Chefe do Departamento um resumo diário sobre os serviços do Movimento e condições das comunicações telegráficas.

10) organizar relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

§ 2º – Os serviços do Telégrafo compreendem a conservação e construção de novas linhas telegráficas, a fiscalização do telégrafo Morse, dos telefones e eletivo, da cronometria de todas as dependências da Rede e a iluminação de todos os edifícios, bem como a direção da radiotelegrafia, apurando as irregularidades.

Assim, compete ao Telégrafo:

1º) Adotar prontas e imediatas medidas para completa regularidade do tráfego telegráfico, agindo com eficácia e solicitude na fiscalização das providên das de suas auxiliares para remoção de defeitos ou interrupções, de modo a manter aquela regularidade, e apurando as causas e responsabilidades, bem como o motivo da demora no restabelecimento das comunicações;

2º) organizar relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

§ 3º – As linhas telegráficas serão divididas em Distritos telegráficos a cargo de Encarregados, imediatamente subordinados ao Ajudante do Movimento, prestando, porém, obediência disciplinar aos Chefes de Divisões, dos quais receberam ordens em casos de emergência.

Os trechos e as sedes serão fixados pelo Diretor segundo as conveniências do serviço, sendo tanto quanto possível, as sedes nas Divisões.

§ 4º – Aos serviços de Fiscalização compete:

1º) fiscalizar constantemente a renda e os serviços das estações e dos trens, por intermédio de Fiscais, segundo as normas estabelecidas pelo Chefe do Departamento, com aprovação do Diretor;

2º) dirigir o serviço de transporte do expediente geral da Rede, que constará de receber o expediente do e para o interior, e assistir à entrega, na estação, das férias das estações à Tesouraria, serviço que ficará a cargo de um encarregado;

3º) dirigir a vigilância geral e precauções contra incêndios dos imóveis da Rede., exceto dos edifícios pertencentes às oficinas da Locomoção, assim corno tias mercadorias e do material rodante;

4º) organizar o relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

Art. 18 – A Ajudância da Tração, a cargo de uni Ajudante de Tração compete:

1º) estudar todas as medidas necessárias para a coordenação e uniformização dos serviços nas Divisões, segundo as respectivas necessidades;

2º) providenciar o equilíbrio do material de tração entre as Divisões, segundo as respectivas necessidades;

3º) estabelecer, cora a Locomoção, as normas para o recolhimento do material a reparar-se e o recebimento do material reparado;

4º) fiscalizar os serviços de condução, abastecimento de locomotivas, lubrificação e limpeza do material de tração e rodante, bem como o de exames periódicos do material;

5º) fiscalizar, os “stocks” de combustível e lubrificantes e os consumos de materiais, nos diversos serviços;

6º) organizar, com o concurso do Departamento da Locomoção, o medo geral da tração e dirigir as experiências necessárias a sua verificação experimental;

7º) organizar relatório mensal e anual, fazendo comparação e crítica dos resultados conseguidos.

Art. 19 – A Ajudância da Linha, a cargo de um Ajudante da Linha, compete:

1º) estudar todas as medidas necessárias para a coordenação e uniformização dos serviços nas Divisões;

2º) orientar os trabalhos das Divisões, referentes à linha, fiscalizando a racionalização do trabalho, sua distribuição pelas Divisões, Residências, Distritos e Turmas, bem como a distribuição e emprego do material, e auxiliar o estudo de sua padronização e uniformização;

3º) inspecionar os serviços de conservação da linha e edifícios;

4º) organizar o relatório mensal e anual, fazendo comparação e crítica dos resultados conseguidos.

Art. 20 – Ao Escritório Central do Departamento, a cargo de um Chefe do Escritório Central, compete:

a) organizar todo o expediente da Chefia e Ajudantes;

b) fiscalizar toda a despesa de pessoal do Departamento;

c) organizar todos os registros de interesse geral do Departamento;

d) manter o arquivo geral do Departamento.

Art. 21 – As Divisões executarão os serviços de movimento, estações e tração, entendendo-se nestes também a conservação dos veículos e locomotivas, e da conservação das linhas, pontes e edifícios.

Serão assim distribuídos os serviços:

a) Chefia da Divisão;

b) Inspetoria da Tração e Estações;

c) Inspetoria da Linha;

d) Escritório da Divisão.

§ 1º – Os serviços do Movimento e do Escritório da Divisão, que atenderá a todo o expediente da Divisão, bem corno o depósito de materiais e impressos para o serviço das estações, ficarão diretamente subordinados ao Chefe de Divisão.

§ 2º – O Chefe de Divisão será auxiliado por um ou mais Encarregados do Movimento e por um Chefe de Escritório.

Art. 22 – Compete aos Chefes de Divisão superintender todos os serviços a cargo das Divisões, providenciando para que haja completa regularidade nos serviços e para perfeita execução dos regulamentos, instruções e ordens de serviço. Em casos de acidentes, os Chefes de Divisão tomarão imediatamente as medidas regulamentares e aconselháveis, solicitando diretamente dos outros Departamentos o auxílio que for necessário.

Todos os empregados, em serviço nas diversas dependências da Divisão, devem obediência ao Chefe de Divisão, que deverá propor ao Chefe do Departamento as remoções que julgar convenientes, efetuar as remoções autorizadas e promover as substituições de emergência ou provisórias.

§ 1º – Os serviços do Movimento nas Divisões, compreendem:

1º) a distribuição dos veículos pelas estações, sendo verificados:

e) os carregamentos, baldeações e descargas, assim como as condições em que essas operações foram efetuadas;

b) a permanência dos veículos nas estações:

c) o aproveitamento da capacidade dos veículos e da tração oferecida;

2º) o exame diário das mercadorias existentes nas estações e das requisições de veículos, a fim de serem tomadas medidas para a maior rapidez no transporte das mercadorias e no fornecimento dos vagões;

3º) a verificação constante da circulação dos trens, apurando as causas e responsabilidades dos atrasos, promovendo as medidas que possam reduzir ou suprimi-los;

4º) as providências imediatas e necessárias nos casos de acidentes;

5º) a organização das composições dos trens de carga e de materiais de serviço;

6º) a direção da arrecadação e escala do pessoal;

7º) o processo das irregularidades verificadas.

§ 2º – Os acidentes com os trens serão imediatamente apurados por uma comissão, presidida pelo engenheiro-residente, à qual cumpre apresentar relatório, indicando com precisão as causas e responsabilidades e as medidas convenientes para assegurar a regularidade da circulação dos trens. Em instruções de serviço, expedidas pelo Chefe do Departamento e aprovadas pelo Diretor, será fixada a maneira de se formar a comissão, os prazos e as normas para este serviço, que terá sempre absoluta preferência a qualquer outro.

§ 3º – O Escritório da Divisão terá a seu cargo Lodo o serviço que se referir ao expediente da Divisão, nas condições fixadas nas instruções expedidas pelo Chefe do Departamento e aprovadas pelo Diretor.

O depósito de materiais e impressos para as estações ficará anexo a este Escritório, devendo existir o inventário do material, móveis e utensílios de todas as dependências da Divisão.

Art. 23 – A Inspetoria da Tração e Estações, a cargo de um inspetor de Tração e Estações, compete:

1º) Dirigir, sob a orientação do Chefe da Divisão, todos os serviços de tração e estações compreendendo os depósitos, o abastecimento de combustível, a conservação do material de tração e rodante, inclusive a iluminação dos carros, verificando as irregularidades, apurando-as e providenciando ou propondo as medidas necessárias;

2º) inspecionar ou fazer inspecionar o material de tração e rodante, providenciando as reparações e conservação, promovendo, com toda regularidade, as revisões e exames periódicos do material de tração e rodante, bem como o serviço de experiência desse material, antes do recebimento do Departamento da Locomoção;

3º) estabelecer e verificar a execução das escalas de locomotivas, visando o melhor aproveitamento do material de tração;

4º) dirigir e inspecionar os trabalhos do pessoal da tração e das estações, distribuindo-o segundo as escalas e remoções autorizadas pelo Chefe do Departamento;

5º) estabelecer, com o Chefe de Divisão, as medidas necessárias para que seja facilitado o socorro a qualquer trem no trecho da Divisão ou de outra em caso de acidente;

6º) fazer a previsão do consumo de material, requisitá-lo e distribuí-lo pelos serviços de tração e estações, fiscalizando seu recebimento, consumo e aplicação racional;

7º) dirigir os serviços de estações promovendo medidas para sua completa ordem e regularidade, principalmente para que o público seja atendido com presteza, pontualidade e cortesia pelo pessoal, apurando as irregularidades verificadas;

8º) apurar as irregularidades ocorridas nas mercadorias, providenciando seu solucionamento, verificando as responsabilidades e agindo imediatamente nos casos de incêndios e outros acidentes com as mercadorias, sendo seguidas as normas de serviço estabelecidas pelo Departamento do Tráfego nas instruções para os Serviços de Reclamações;

9º) apresentar relatório mensal e anual, fazendo estudo crítico.

Art. 24 – A Inspetoria da Linha, a cargo de um Inspetor da Linha, compete:

1º) Dirigir, sob orientação do Chefe de Divisão, os serviços de conservação ordinária da linha e dos edifícios e obras de arte, a cargo das Residências;

2º) propor a uniformização e racionalização do trabalho e sua distribuição;

3º) inspecionar ou fazer inspecionar os edifícios em geral, as linhas, desvios e o abastecimento de águas, propondo as reparações necessárias;

4º) fazer a previsão do consumo do material e requisitá-lo, distribuindo-o e verificando diretamente seu emprego, utilização ou aplicação racional, consumo •e eficiência, e verificar, também, o uso, desgaste e fraturas de trilhos e o consumo de dormentes;

5º) em casos de acidentes, acompanhar os serviços, devendo estudar as causas e indicar os meios mais eficientes para evitá-los ou atenuá-los;

6º) apurar irregularidades, propondo as medidas convenientes;

7º) dar conhecimento ao Chefe de Divisão da execução dos trabalhos, propondo medidas para a boa regularidade e aperfeiçoamento dos serviços;

8º) apresentar relatório mensal e anual dos serviços das Residências, fazendo estudo crítico.

Art. 25 – As Residências, a cargo de Engenheiros Residentes, compete:

a) executar os serviços de conservação ordinária da linha, dos edifícios e obras de arte da Residência, sob a orientação e direção do Chefe de Divisão, e os serviços de obras novas, construções e conservações extraordinárias, de que fora incumbido, sob a orientação e direção do Chefe do Departamento da Linha;

b) inspecionar, frequentemente, toda a Residência, verificando o emprego do material e do pessoal, bem como a perfeita execução do serviço de ronda na linha;

c) sugerir ao Chefe de Divisão quaisquer medidas tendentes a melhorar a marcha e economia dos serviços de conservação;

d) acompanhar as inspeções dos Chefes de Divisão e de Departamento e do Diretor;

e) fiscalizar a organização do ponto do pessoal, do balancete mensal dos serviços executados e dos materiais em "stock";

f) acompanhar o serviço de pagamento, verificando a identidade do pessoal e comunicando, por escrito, as irregularidades que encontrar nas respectivas folhas.

Parágrafo único – Os Engenheiros-Residentes serão auxiliados pelos Mestres de Linha, ficando o escritório e o depósito de materiais da Residência a cargo de um escriturário.

CAPÍTULO VI

Departamento Financeiro

Art. 26 – O Departamento Financeiro terá a seu cargo a função de escriturar a receita e a despesa e de adquirir, guardar e distribuir os materiais.

Parágrafo único – Serão assim distribuídos os serviços:

a) Chefia do Departamento;

b) Serviços de Contabilidade;

c) Serviços do Pessoal;

d) Tesouraria;

e) Ajudância de Materiais.

Os serviços de Contabilidade, do Pessoal e da Tesouraria ficarão diretamente subordinados ao Chefe do Departamento.

Art. 27 – Aos Serviços de Contabilidade, a cargo de um Chefe de Contabilidade, compete:

a) efetuar a escrituração geral, organizando os balancetes mensais, o balanço anual até 31 de março de cada ano, e um boletim diário do movimento financeiro, bem como os documentos necessários à prestação de contas semestrais;

b) processar os documentos de despesa, inclusive a conferência e o registo das folhas de pagamento do pessoal;

c) organizar as contas a cobrar, as de repartições públicas e outras, promovendo as medidas necessárias à sua liquidação;

d) manter registo analítico dos bens patrimoniais,

e) organizar o orçamento anual, com os dados fornecidos pelo Departamento;

f) manter o arquivo dos documentos de despesa e escrituração geral;

g) remeter à Secretaria das Finanças balancetes do movimento financeiro da Rede para ser incorporado à escrita do Estado;

h) enviar mensalmente à Secretaria das Finanças uma discriminação das despesas processadas e relativas a obras novas.

Parágrafo único – A escrituração obedecerá às exigências da Inspetoria Federal de Estradas de Ferro, de acordo com o contrato de arrendamento, e será adaptada às conveniências de serviço, devendo o Diretor expedir as nossas instruções, em que ficarão estabelecidas as normas a serem seguidas.

Art. 28 – Aos Serviços do Pessoal, a cargo de um Chefe dos Serviços de Pessoal, compete:

a) organizar as folhas de pagamento dos empregados;

b) averbar as consignações;

c) manter o assentamento dos atos de interesse dos empregados, publicando, até 31 de março de cada ano e a partir de 1939, o almanaque do pessoal;

d) expedir a carteira profissional;

e) organizar e arquivar os dados referentes a acidentes no trabalho.

Parágrafo único, O Diretor prescreverá, em instruções, os métodos convenientes à execução desses serviços.

Art. 29 – A Tesouraria, a cargo de um Tesoureiro, compete:

a) Receber a renda das estações e as importâncias provenientes de outras origens;

b) guardar em cofre ou depositar em Bancos, designados pelo Diretor o dinheiro, títulos e valores que lhe forem confiados;

e) efetuar os pagamentos autorizados pelo Diretor;

d) promover a cobrança das contas que lhe forem encaminhadas para esse fim.

§ 1º – Nas instruções, que o Diretor expedir, poderá ser estabelecido o recolhimento da renda das estações a estabelecimentos bancários, situados no interior.

§ 2º – O Diretor mandará balancear a Tesouraria, sempre que julgar conveniente.

§ 3º – Os Fiéis prestarão contas dos suprimentos, que receberem, logo após a terminação dos pagamentos, se não for fixado outro prazo.

Art. 30 – A Ajudância de Materiais, a cargo de um Ajudante de Materiais, compete:

a) promover o processo para a aquisição dos materiais necessárias aos serviços;

b) receber, guardar e distribuir os referidos materiais;

c) efetuar a escrituração geral dos materiais;

d) organizar os orçamentos anuais de materiais e as concorrências, bens como o processo das faturas dos fornecedores;

e) organizar o caderno de encargo dos materiais e fiscalizar a sua aplicação.

§ 1º – Ao Almoxarife competirá a direção dos depósitos de materiais do Departamento e da Tipografia, devendo tomar as providências necessárias ao rápido fornecimento dos materiais pedidos.

§ 2º – Em instruções que expedir, o Diretor estabelecerá as normas de aquisição e recebimento de materiais, de escrituração e fornecimentos, bem como as sedes dos depósitos do Departamento, sob a responsabilidade de armazenistas.

§ 3º – As aquisições de materiais de custeio serão feitas em concorrências, previamente autorizadas pelo Diretor, que poderá dispensar essa formalidade em casos excepcionais e de urgência.

§ 4º – As aquisições de materiais que importem em aumento do patrimônio da rede tais como trilhos, material rodante e de tração, móveis e imóveis só poderão ser feitas mediante prévia autorização do Governador do Estado.

§ 5º – Ficará, também a cargo do Ajudante de Materiais, auxiliado por um engenheiro, o laboratório de análises e gabinete de ensaios, destinado a fiscalizar a qualidade dos materiais adquiridos, quando for criado esse serviço.

CAPÍTULO VII

Departamento do Tráfego

Art. 31 – O Departamento do Tráfego terá a função de incrementar a renda pela obtenção de tráfego e adequada organização das tarifas e de acompanhar o interesse público, superintender o serviço de reclamações e o comercial.

Parágrafo único – Serão assim distribuídos os serviços:

a) Chefia do Departamento;

b) Ajudância Comercial;

c) Contadoria;

d) Estatística;

e) Serviços de reclamações.

A Contadoria, os Serviços de Reclamações e a Estatística ficarão subordinados diretamente ao Chefe do Departamento.

Art. 32 – A Ajudância Comercial, a cargo de um Ajudante Comercial, compete:

a) estudar e rever as tarifas, emitindo parecer sobre as questões relativas à aplicação de tarifas;

b) estudar as condições econômicas das zonas servidas pela Rede e acompanhar todo o movimento comercial, interessando-se pelos congressos ou reuniões das classes comerciais, industriais e agrícolas e exposições;

c) estudar os ajustes com grandes transportadores e as concessões de desvios a particulares, de anúncios, restaurantes e outros semelhantes, bem como Os contratos com outras estradas e empresas diversas;

d) dirigir o serviço de café;

e) organizar os horários de trens de passageiros, em colaboração com o Departamento de Transportes.

Parágrafo único – O Ajudante Comercial terá o auxílio de Agentes Comerciais e um Encarregado do serviço de café, que serão nomeados entre 05 empregados efetivos da Rede para servirem em comissão.

Art. 33 – A Contadoria, a cargo de um Contador, compete:

a) fiscalizar a aplicação das tarifas;

b) proceder a apuração da renda e levantamento dos balancetes e mapas e a organização das contas de responsáveis ou de repartições públicas;

e) verificar as responsabilidades dos empregados na execução das tarifas, regulamentos, instruções e ordem de serviço, promovendo a liquidação das contas dos empregados ou o processo de responsabilidade, colaborando com o Departamento de Transportes na parte da fiscalização geral cia renda;

d) providenciar a arrecadação ou restituição dos excessos de fretes;

e) fornecer os bilhetes de passagens, cadernetas quilométricas e outros documentos de passagens, bem como os impressos necessários à execução dos serviços nas estações.

Parágrafo único – Poderá ser estabelecida a revisão de cálculos em determinadas estações, conforme for prescrito em instruções de serviço aprovadas pelo Diretor.

Art. 34 – A Estatística, a cargo de um Chefe de Estatística, compete a organização da estatística geral da Rede, com a colaboração dos diversos Departamentos, devendo apresentar relatórios ou mapas mensais e anuais, e os elementos solicitados pelos Departamentos.

Parágrafo único – Serão remetidos ao Departamento Geral de Estatística do Estado, cópias dos relatórios e mapas referidos neste artigo.

Art. 35 – Aos Serviços de Reclamações, a cargo de Chefe dos Serviços de Reclamações, compete:

a) acompanhar e orientar a apuração e o processar pelas Divisões das irregularidades verificadas nos despachos e o estudo final dos pedidos de indenizações pelos danos ou extravios de mercadorias;

b) tomar as providências relativas aos pedidos de despachos, armazenagens, anulações e modificações de despachos e as concernentes aos objetos esquecidos pelos passageiros, mercadorias abandonadas pelo público, seu recolhimento ao depósito e venda em leilão;

c) apresentar relatório mensal e anual.

Art. 36 – As indenizações ao público serão pagas após a comprovação das irregularidades e despacho do Diretor no respectivo processo.

§ 1º – O pagamento será realizado na estação de destino, por intermédio do agente, ou na em que houver conveniência para o serviço ou o interessado, sendo em Belo Horizonte sempre feito pela Tesouraria.

§ 2º – Os processos com todos seus documentos e procurações serão arquivados nos Serviços de Reclamações, sendo remetidos para pagamento apenas o modelo adotado, logo após o despacho do Diretor.

CAPÍTULO VIII

Departamento da Locomoção

Art. 37 – O Departamento da Locomoção terá a seu cargo a função de construir, reparar ou reconstruir o material rodante e de tração, assim como fabricar o material necessário aos outros Departamentos.

Parágrafo único – Os serviços serão assim distribuídos:

a) Chefia do Departamento;

b) Ajudância Técnica

c) Ajudância de oficinas;

d) Escritório Central.

Art. 38 – A Ajudância Técnica, a cargo de um Ajudante Técnico, compete:

a) fazer todos os estudos, experiências, projetos orçamentos, cálculos e desenhos relativos ao material rodante e de tração, devendo organizar os projetos, especificações técnicas, desenhos e orçamentos para aquisição desse material e do destinado às oficinas;

b) estudar a padronização do material e projetar as modificações, que forem necessárias;

c) estudar os defeitos apresentados pelo material e propôr as medidas adequadas;

d) organizar instruções sobre o funcionamento e manejo de aparelhos e órgãos especiais do material de tração ou dos vagões;

e) cooperar, com o Departamento de transportes, na organização do quadro geral de tração;

f) estudar tabelas para o consumo de combustíveis lubrificantes, estopas, querosene e enchimento para o material rodante e de tração ou máquinas fixas.

Art. 39 – A Ajudância de oficinas, a cargo de um Ajudante de oficinas, compete:

a) fiscalizar os serviços das oficinas, orientando os no sentido de uniformização dos métodos de serviços, para obtenção de melhor rendimento e aproveitamento da capacidade das oficinas;

b) estudar os tipos de máquinas operatrizes, de acordo com o trabalho que se pretende obter e os processos empregados nas fundições de ferro, aço e bronze, de modo a haver uniformidade, bem como OS diferentes processos de solda empregados nas oficinas e determinar a aplicação em locomotivas e carros;

c) estudar o aproveitamento dos vagões de carga e as alturas de carregamento;

d) estudar as modificações nas instalações das oficinas;

e) estudar a taxa de depreciação do material e as causas de abaixamento de pressão de trabalho das locomotivas, bem como a pressão a que são submetidas as caldeiras, depois de reparadas;

f) organizar relatório mensal e anual, com estudo crítico dos serviços das oficinas.

Art. 40 – As oficinas ficarão a cargo de Chefes de Oficinas, que executarão os serviços a eles determinados, nas condições constantes de instruções expedidas, com aprovação do Diretor. Serão os Chefes de Oficinas responsáveis pela disciplina do pessoal e completa regularidade dos serviços.

Art. 41 – Ao Escritório Central do Departamento, a cargo de um Chefe do Escritório subordinado ao Chefe do Departamento, mas mantendo entendimento direto com as Ajudantes e Chefes de Oficinas, competirá:

a) organizar todo expediente da Chefia e Ajudantes;

b) fiscalizar toda despesa de pessoal do Departamento;

c) organizar todos os registros de interesse geral do Departamento;

d) manter o arquivo geral do Departamento.

CAPÍTULO IX

Departamento da Linha

Art. 42 – O Departamento da Linha terá a seu cargo a função de dirigir as obras novas, nas linhas em tráfego, os serviços atinentes aos estudos e construções e os de eletrificação de novos trechos, a orientação técnica dos serviços de melhoramentos, bem como a criação de reservas florestais à margem das linhas.

§ 1º – Os serviços serão assim distribuídos:

a) Chefia do Departamento;

b) Ajudância Técnica:

c) Ajudância de Eletrificação;

d) Ajudância Administrativa;

e) Escritório Central.

Art. 43 – A Ajudância Técnica, a cargo de uru Ajudante Técnico, compete:

a) fazer todos os estudos, experiências, projetos, orçamentos, cálculos e desenhos de obras novas, fiscalizando a execução dos serviços.

b) verificar a estabilidade das obras existentes, estudar as condições das pontes, com o fim de determinar o limite de segurança que oferece, projetando e orçando as modificações que julgar necessárias para reforçá-las, devendo organizar as instruções para execução dos trabalhos que fiscalizará;

c) promover o exame periódico das obras de arte e edifícios, particularmente das superestruturas das pontes, propondo as medidas que julgar necessárias a sua segurança e conservação;

d) organizar os dados para as minutas de concorrências e contratos, as especificações para aquisição de materiais, ou para serviços de empreitadas, emitindo parecer sobre as propostas e fiscalizando os materiais adquiridos;

e) organizar o caderno de encargos no tocante a materiais e métodos relativos aos trabalhos de engenharia civil;

f) organizar o cadastro geral das obras de arte, edifícios e caixas d’água, o arquivo de documentos, relativos a imóveis, assim como o dos desenhos e dados técnicos;

g) rever as tabelas de preços para orçamentos, quando assim for determinado;

I) apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.

Art. 44 – A Ajudância de Eletrificação, a cargo de um Ajudante de Eletrificação, compete:

a) estudar, projetar e orçar as obras novas;

b) preparar os dados para as minutas de concorrências e contratos, as especificações para aquisições de materiais, ou para serviços de empreitadas, emitindo parecer sobre as propostas e fiscalizando os materiais recebidos para a eletrificação das linhas;

c) fiscalizar a execução dos serviços de eletrificação;

d) apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.

Art. 45 – A Ajudância, Administrativa, ao cargo de um Ajudante Administrativo, compete:

a) inspecionar os serviços extraordinários de obras novas;

b) organizar as instruções para a racionalização dos serviços de conservação ordinária ou extraordinária;

c) estudar a padronização do material;

d) examinar, conjuntamente com o Ajudante Técnico, o material fixo recebido;

e) organizar os serviços técnicos, relativos ao aperfeiçoamento das condições das linhas, dirigindo as turmas de pedreiros e de revisão das linhas;

f) estudar e organizar a estatística, sob o ponto de vista técnico e administrativo, dos serviços de conservação ordinária;

g) manter uma biblioteca de obras técnicas, revistas e catálogos e materiais de linha e organizar um mostruário de materiais;

h) efetuar as remoções do pessoal, autorizadas pelo Chefe do Departamento;

i) apresentar relatório mensal e anual, com apreciação crítica.

Parágrafo único – Os Engenheiros-Residentes poderão ser incumbidos de execução de obras novas, construções e conservações extraordinárias, de acordo com o disposto no art. 25.

Art. 46 – Ao Escritório Central do Departamento, a cargo de um Chefe do Escritório subordinado ao Chefe do Departamento, mas mantendo entendimento direto com os Ajudantes, competirá:

a) organizar todo o expediente da Chefia e Ajudantes;

b) fiscalizar toda a despesa de pessoal do Departamento;

c) organizar todos os registros de interesse geral do Departamento;

d) manter o arquivo geral do Departamento.

CAPÍTULO X

Serviços Jurídicos

Art. 47 – Aos Serviços Jurídicos, a cargo de um Chefe dos Serviços Jurídicos, compete:

a) estudar todos os papéis sob o ponto de vista jurídico, para a defesa dos interesses da Rede;

b) emitir parecer sobre todos os contratos, redigindo as respectivas minutas;

c) defender os interesses da Rede, perante o Conselho Nacional do Trabalho;

d) acompanhar todos os processos e ações em juízo de interesse da Rede e dos empregados, quando o fato se relacionar com os serviços;

e) estudar todas as reclamações ou pretensões das diversas classes de empregados concernentes às leis do trabalho, licença e férias, ouvindo os representantes dessas classes.

Art. 48 – O diretor expedirá as necessárias instruções estabelecendo as normas, que deverão ser observadas nestes Serviços.

CAPÍTULO XI

Serviço Sanitário

Art. 49 – Ao Serviço Sanitário, a cargo de um Chefe do Serviço Sanitário, compete:

a) inspecionar os candidatos a empregos e os atuais empregados, que o não tenham sido pela extinta Comissão de funcionamento sanitário;

b) fazer exame periódico de empregados incumbidos de determinados serviços, conforme for estabelecido pelo Diretor nas instruções que expedir regulamentando este Serviço;

c) examinar as condições de trabalho, as localidades e lugares em que ele for prestado, sob o ponto de vista sanitário, aconselhando medidas que lhe parecerem convenientes;

d) estudar e dar parecer sobre processos de acidente no trabalho, examinando os empregados que solicitarem licença ou indenização em consequência de acidente, quando for julgado necessário pelo Diretor;

e) fazer o exame técnico psicológico dos empregados da Estrada, auxiliado por técnicos especializados no assunto;

f) fazer exames e conceder atestados para efeito de licença aos empregados da Capital e aos do interior, podendo, neste caso, delegar a função a médicos da Caixa de Aposentadorias e Pensões ou da Saúde Pública do Estado;

g) fiscalizar todo o serviço de exame e atestado médico para efeito de licença.

CAPÍTULO XII

Nomeações, promoções, demissões e substituições

Art. 50 – São condições essenciais para admissão em qualquer cargo:

a) ser brasileiro nato ou ter dois anos no mínimo de cidadania, quando naturalizado;

b) ter idade mínima de 18 e máximo de 35 anos;

c) ter boa folha corrida, extraída no lugar do último domicílio, ou no do anterior se naquele residir desde menos de dois anos, e idoneidade moral.

d) estar quite com o serviço militar ou dele isento;

e) apresentar prova de sanidade fornecida pela Comissão Sanitária;

f) Possuir carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargos técnicos para cujo exercício seja exigida esta habilitação.

§ 1º – Os aprendizes de oficinas, quantos de empregados ativos ou aposentados, poderão ser admitidos com idade mínima de 17 anos.

§ 2º – A prova de brasileiro nato e de idade será feita pela certidão do registo civil, que precise os dias, mês, ano e local do nascimento.

§ 3º – A prova de naturalização será feita pelo título respectivo, que poderá ser suprido mediante certidão literal do título passada pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 4º – A caderneta de reservista no caso de extravio, poderá ser substituída por certidão revestida de todas as formalidades legais e passada pela autoridade competente.

§ 5º – Nenhum candidato será admitido sem aprovação em exame prévio que constará, além dos exames clínico e físico correntes, de provas de habilitação, tecnicamente, estabelecidas e apropriadas para cada profissão.

§ 6º – As indicações e contraindicações de caráter clínico e físico serão estabelecidas oportunamente, de acordo com a experiência colhida nos centros nacionais e estrangeiros especializados no assunto.

§ 7º – A Rede poderá determinar que seus empregados frequentem cursos de aperfeiçoamento, bem como exigir exame técnico psicológico para classificar seus empregados de acordo com as funções a que se destinam.

Art. 51 – A admissão no cargo de engenheiro será sempre feita na última classe, ou como auxiliar técnico da 6.ª classe, obedecendo sempre à lei que regulamentou a profissão de engenheiro.

Art. 52 – Serão providos por candidatos aprovados em concurso de prova ou de títulos os cargos de:

a) Chefes de Contabilidade e Sub-Contador, Almoxarife e armazenistas de 3.ª classe, entre empregados que apresentem título de contador ou guarda-livros, de acordo com a lei que regulamentou o exercício dessas profissões;

b) Auxiliares Administrativos de 6.ª classe, entre empregados que percebem vencimentos iguais ou superiores a 650$000 mensais;

c) Auxiliares Técnicos de 6.ª classe, desenhistas de 4.ª classe, praticantes de escritório e gerais, de livre inscrição;

d) Mestre de oficinas de 3.ª classe, entre os chefes de turma de 1.ª classe que se inscreverem;

e) Mestre de linha de 3.ª classe, entre os feitores de turmas efetivos que se inscreverem;

f) Maquinistas e eletricistas de 4.ª classe, entre os foguistas e operadores efetivos que se inscreverem.

g) Chefe de turma, entre os artífices de 1.ª e 2.ª classes que se inscreverem.

§ 1º – Para os cargos iniciais de quaisquer outras classes será exigida simples prova de que o candidato sabe ler, escrever e contar, sendo previamente verificada a sua capacidade para o cargo que pretender.

§ 2º – Estas disposições não se aplicam às primeiras nomeações decorrentes deste decreto para os atuais empregados.

§ 3º – O Diretor expedirá instruções sobre o processo para os concursos, as quais, era se tratando de concurso de provas, não poderão deixar d.e estabelecer:

a) Que os editais serão publicados por três vezes, com intervalos de dez dias;

b) que as provas, presididas por uma junta examinadora, terão início 60 dias após a primeira publicação;

c) que serão eliminados os candidatos que não obtiverem média cincoenta, no mínimo, em português e outras disciplinas consideradas fundamentais nos programas aprovados;

d) que serão inabilitados os candidatos que não obtiverem, no mínimo, média quarenta em cada uma das disciplinas não incluídas na alínea anterior;

e) que os concursos são válidos por um ano.

§ 4º – No caso da letra a, deste artigo, não havendo empregados da Rede que preencham as condições exigidas, será livre a inscrição no concurso, para as pessoas que as possuam.

Art. 53 – Em ata assinada pela junta examinadora, os candidatos serão declarados habilitados ou inabilitados, sendo vedado conferir-lhes qualquer nota ou grau que estabeleça distinção entre eles.

§ 1º – Será publicada no órgão oficial do Estado somente a relação dos candidatos habilitados, organizada em ordem alfabética.

§ 2º – O Governador do Estado fará as nomeações dentre os candidatos habilitados.

§ 3º – A habilitação não confere ao candidato o direito de ser nomeado, podendo o Governo, sempre que julgar conveniente, determinar se realize novo concurso.

Art. 54 – Serão designados para :as funções de:

a) Chefes de Departamentos, os Engenheiros da classe A;

b) Chefes de Divisões, os Engenheiros das classes B a E;

c) Ajudantes de Departamentos, os Engenheiros da classe B;

d) Inspetores, os Engenheiros da classe c;

e) Engenheiros-Residentes e Chefes de Oficinas, os Engenheiros da classe D;

f) Auxiliares de Residências ou de Chefes de Oficinas, os Engenheiros da classe E;

g) Chefe de Estatística, os Engenheiros das classes C a E;

h) Tesoureiro e Secretário, um empregado efetivo de categoria igual ou superior a Oficial de 2.ª ou Auxiliar Administrativo de 4.ª classe;

i) Encarregados Gerais do Movimento, Telégrafo e Fiscalização, Encarregados do Movimento nas Divisões, Auxiliares de Movimento e de Tração, Chefes de Depósito e Chefe de destacamentos, os Auxiliares Administrativos;

j) Chefes dos Serviços de Reclamações e do Pessoal, Ajudante do Tesoureiro e Fiéis, os Auxiliares Administrativos ou Oficiais;

k) Chefe de Serviço Sanitário e do Serviço Jurídico, respectivamente, um dos médicos e um dos advogados da Rede.

§ 1º – Para as funções de Fiscais, Agentes comerciais e Recebedores de lenha e madeiras, serão designados, em comissão, pelo Diretor, empregados efetivos da Rede, que se recomendarem pelos seus conhecimentos de serviço e conduta.

§ 2º – O lugar de Secretário é de confiança imediata do Diretor e o de Chefe de Gabinete será preenchido livremente por designação do Diretor.

Com a exoneração do Diretor, consideram-se vagos ambos os cargos, independentemente de qualquer ato.

§ 3º – Os lugares de Ajudante de Tesoureiro e Fiéis serão de confiança do Tesoureiro.

§ 4º – Os lugares de Representante no Rio de Janeiro, Chefe dos Serviços Jurídicos, Chefe do Serviço Sanitário, serão preenchidos livremente e considerados cargos de confiança.

§ 5º – Para a função de telegrafista, serão designados pelo Diretor, agentes ou conferentes, ficando isento de prestar fiança, enquanto não forem aproveitados como chefes de estações.

§ 6º – As nomeações para outras funções não específicas acima e que constam deste decreto, recairão sempre em empregados efetivos da Rede.

Art. 55 – As nomeações serão feitas pelo Governador, exceto a de chefe de Gabinete e as dos diaristas que serão nomeados pelo Diretor da Rede.

§ 1º – A nomeação de Diretor é de livre escolha do Governador do Estado, entre os engenheiros civis nacionais de reconhecida competência em matéria ferroviária.

§ 2º – As promoções para qualquer cargo competem à autoridade que tem o direito de nomear.

Art. 56 – Os nomeados devem tomar posse do cargo dentro de 30 dias da data da publicação do ato. Findo esse prazo, ou a prorrogação, se houver, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 57 – Nenhum empregado entrará em exercício, sem que tenha tomado posse. Esta só será dada após a exibição dos documentos comprovantes das exigências do art. 50 quando o cargo estiver sujeito à fiança, a posse só se realizará, à vista da prova de ter sido preenchida essa formalidade. Do ato da posse será lavrado treino em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade empossante.

Parágrafo único – Do termo de posse constará o compromisso prestado pelo nomeado de desempenhar fiel e exatamente deveres do cargo, obedecendo sempre os ditames desonradez e de lealdade e defender integralmente o regimento constituído, combatendo qualquer ideia subversiva.

Art. 58 – A posse assegura ao nomeado todos os direitos e garantias decorrentes do cargo, exceto a percepção de vencimentos, que só o exercício da função confere.

Parágrafo único – O prazo para entrar em exercício é de 30 dias, a contar da posse, sendo declarada sem efeito a nomeação se decorrido esse período não tiver o nomeado entrado em exercício.

Art. 59 – Todo empregado terá um título de nomeação e uma “carteira profissional”, na qual deverão constar, entre outros dados, os seguintes:

a) nomeações, promoções, penas disciplinares e elogios;

b) sinais característicos, fotografia do empregado e impressão digital, quando possível.

Parágrafo único – O Diretor providenciará para que as carteiras sejam expedidas no prazo de um ano.

Art. 60 – O empregado só poderá ser promovido dentro da respectiva categoria e para a classe imediatamente superior, depois de completados dois anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º – As promoções obedecerão ao critério de um terço por antiguidade de classe e dois terços por merecimento e quando houver vagas a preencher por este aquela o provimento começará pelo princípio de antiguidade de classe.

§ 2º – As listas de classificação para promoções serão organizadas, sempre que houver vaga, por uma comissão composta do Diretor da Rede, dos Chefes de Departamento e de Divisão, nelas colaborando outros chefes de serviço, designados pelo Diretor, em cada caso.

§ 3º – Estas listas terão caráter informativo, devendo atender, na classificação, aos seguintes requisitos:

a) tempo de serviço;

b) assiduidade em serviços ordinários e extraordinários;

c) dedicação ao trabalho, exação no cumprimento do dever, aptidão para o cargo, eficiência e probidade.

§ 4º – As averbações constantes da fé de ofício do empregado serão levadas em conta para se ajuizar de seu merecimento.

§ 5º – Verificando-se igualdade de condições entre dois ou mais empregados, dar-se-á preferência ao mais antigo na Rede, e se ambos tiver o mesmo tempo, ao de maior tempo como ferroviário.

§ 6º – A inclusão em uma lista de merecimento não confere ao empregado o direito de permanecer com lista ao se organizar outra.

§ 7º – A antiguidade de classe será apurada pelo efetivo tempo de serviço prestado na classe, incluindo o período de interinidade nela, desde que não tenha havido interrupção entre efetivo e este. Havendo igualdade de tempo de serviço na classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço na Rede e, existindo ainda assim novo empate, a promoção caberá ao que tiver maior tempo de serviço ferroviário.

Art. 61 – Do título de promoção constará expressamente se a mesma verificou-se por merecimento ou antiguidade.

Art. 62 – As promoções de uma categoria para outra obedecerão ao seguinte critério:

a) a oficiais de 4.ª classe, os escriturários de 1.ª classe;

b) a agentes e condutores de trem de 4.ª classe, os conferentes de 1.ª classe;

c) a escriturários de 4.ª classe, os auxiliares de escrita de 1.ª classe;

d) a conferentes de 3.ª classe, os praticantes gerais;

e) a auxiliares de escrita de 4.ª classe, os praticantes de escritório.

Art. 63 – Não poderá ser promovido o empregado que, por ordem do Diretor da Rede, estiver suspenso ou respondendo a processo administrativo. Cabendo-lhe a promoção por antiguidade, a vaga só será preenchida depois de dada solução definitiva ao processo ou terminada a suspensão. No caso de suspensão, o empregado só terá direito às vantagens do novo cargo, a contar do dia imediato ao término da pena.

Art. 64 – O empregado promovido em categoria terá o prazo de 30 dias para tomar posse e entrar em exercício.

Art. 65 – O preenchimento das vagas que se verificarem em virtude de falecimento, só será efetuado, depois de decorridos 30 dias, exceto para os cargos cuja natureza exija imediato preenchimento.

Art. 66 – Será demitido, feito o processo disciplinar, o empregado que contar mais de 10 anos de serviço e por sentença transitada em julgado, for condenado:

a) por crime cuja pena imposta seja a de perda do emprego, com ou sem habilitação para exercer outro;

b) por crime contra os bons costumes, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contrabando, falsidade, furto, estelionato e apropriação indébita.

Art. 67 – A dispensa das funções para que tenha sido designado o empregado é do arbítrio da autoridade competente para a designação, qualquer que seja o tempo de serviço prestado, podendo o respectivo ato omitir a causa.

Art. 68 – O pedido de demissão de cargo terá a firma reconhecida por tabelião, sendo dispensada esta exigência para os pedidos de exoneração de funções.

Art. 69 – Invalidado por sentença o afastamento de qualquer empregado, será este reintegrado em seu cargo e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.

Art. 70 – A substituição se dará quando se verificar:

a) cargo vago definitivamente ou quando o empregado se encontrar afastado sem vencimentos;

b) impedimento em virtude de comissão;

c) licença por mais de 30 dias.

Nesses casos, haverá designação do Governador para o Diretor, os Chefes de Departamento, Chefes de Divisão; e do Diretor, para os demais cargos ou funções.

§ 1º – Enquanto se processar concurso, poderá ser feita designação interina.

§ 2º – Toda interinidade cessa, independentemente de ato declaratório, no momento em que o substituído ou o nomeado para o cargo assumir o respectivo exercício e a este caberão os proventos correspondentes ao dia.

Art. 71 – Nos impedimentos, nas faltas ocasionais e interrupções do exercício até 30 dias e em ausências por motivo de férias, nojo e casamento, a substituição se fará pelo empregado de categoria mais elevada e inferior à do substituído; em igualdade de condições, pelo mais antigo na classe; subsistindo empate, pelo mais antigo na Rede.

Parágrafo único – O Diretor será substituído pelo Chefe de Departamento que ele designar em seus impedimentos eventuais.

Art. 72 – A designação interina dá direito à percepção dos proventos, que competiam ao substituído. As substituições referidas no artigo anterior, não estabelecem direito ao abono de diferenças de vencimentos, mas serão levadas à fé de ofício do empregado, para serem consideradas quando se organizarem as listas de promoções.

§ 1º – Não se considerará substituição interina a ordem para que empregado que tenha encargos iguais ou da mesma natureza, preste serviços em lugar de outro; também tal não se considerará, quando empregado de cargo imediatamente inferior, e que presta serviços semelhantes, for mandado substituir outro temporariamente.

§ 2º – Em nenhum caso poderá o substituto perceberá proventos mais elevados que o substituído em caráter interino.

CAPÍTULO XIII

Classificação, vencimentos, gratificações e consignações

Art. 73 – Os empregados serão assim classificados:

§ 1º – Categoria A – Chefes de Serviços Técnicos:

Engenheiros, das letras A a E.

§ 2º – Categoria B – Chefes de Serviços e Auxiliares de Serviço:

a) Representante no Rio;

b) Contador e Sub-Contador;

c) Tesoureiro;

d) Almoxarife;

e) Chefe de Contabilidade;

f) Chefe dos Serviços Jurídicos;

g) Chefe do Serviço Sanitário;

h) Secretário;

i) Chefe do Gabinete do Diretor;

j) Auxiliares administrativos e técnicos;

k) Médico-auxiliar e Advogado-auxiliar;

l) Mestres de oficinas;

m) Mestres de linha.

§ 3º – Categoria C – Empregados de escritórios:

a) Oficiais, Escriturário, Auxiliares de escrita e Praticantes de escritório;

b) Desenhistas;

c) Armazenistas;

d) Porteiro, Contínuos e Mensageiros.

§ 4º – Categoria D – Empregados de estações:

a) Agentes;

b) Conferentes;

c) Praticantes gerais;

d) Guardas.

§ 50 Categoria E – Empregados de trens:

a) Condutores de trem;

b) Maquinistas;

c) Eletricistas;

d) Foguistas;

e) Operadores;

f) Guarda-freios;

g) “Chauffeurs”.

§ 6º – Categoria F – Artífices:

Artífices em geral.

§ 7º – Categoria G – Operários.

§ 8º – Categoria H – Quadro suplementar: Todos os empregados de quaisquer categorias que não forem aproveitados no quadro efetivo.

§ 9º – Categoria I – Empregados provisórios dos serviços de eletrificação de novos trechos, construção, conservação extraordinária e obras novas, os quais constarão de quadro especial.

Art. 74 – Quando se vagarem os cargos constantes do quadro suplementar, serão os mesmos considerados imediatamente extintos para todos os efeitos.

§ 1º – Os empregados classificados nesse quadro concorrerão às vagas que se verificarem no quadro ordinário, de cargos de vencimentos iguais ou imediatamente superiores, de acordo com a sua classificação nas categorias a que se refere o art. 73.

§ 2º – Os vencimentos dos empregados que forem classificados no quadro suplementar serão os da classificação provisória feita de acordo com as tabelas publicadas no “Minas Gerais” de 23 de dezembro de 1937.

Art. 75 – A hierarquia administrativa é estabelecida pela função; em igualdade desta prevalecerá o cargo mais elevado; subsistindo ainda igualdade, será determinada pelo tempo de serviço.

§ 1º – Fora dos dispositivos deste decreto, não poderá haver nenhuma concessão especial de caráter pessoal, nem será estabelecida vantagem individual ou para determinada categoria ou classe.

Art. 76 – É expressamente proibido o aproveitamento, ainda que em substituições ou em caráter provisório ou de emergência, de empregados de estações ou trens e dos artífices em geral ou operários, em serviços de escritórios, bem como a designação de empregados de escritórios para lugares naqueles ou permutas e transferências entre os mesmos.

Art. 77 – Por vencimentos entende-se a remuneração dos serviços prestados, devendo a tabela dividir-se em empregados mensalistas, os que percebem vencimentos por mês, sendo todos os cálculos feitos à razão de trinta dias, e diaristas, os que tiverem vencimentos por dia.

§ 1º – Os funcionários dos diversos escritórios trabalharão 36 horas por semana, e desde que se achem em dia os serviços, poderá o Diretor reduzir a duração dos trabalhos a 34 horas por semana.

§ 2º – O expediente poderá ser prorrogado, para toda a repartição ou parte, conforme a necessidade do serviço. A prorrogação não poderá exceder de duas horas, e em caso algum será remunerada.

§ 3º – Determinada a prorrogação nos termos do parágrafo anterior, nenhum funcionário a ela se poderá eximir.

§ 4º – Os vencimentos são devidos desde o dia em que o empregado assumir o exercício do cargo ou de suas respectivas funções.

§ 5º – O número de empregados por classes constará do orçamento, não havendo empregados extra-quadros. Em caso de acidente ou outro de caráter urgente, em que haja absoluta necessidade de operários, o Diretor poderá admiti-los provisoriamente e apenas para tais serviços, submetendo seu ato ao Governador.

§ 6º – No orçamento não se poderá modificar a remuneração dos empregados.

Art. 78 – É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos termos da legislação federal.

§ 1º – Da inobservância deste artigo decorre, para o empregado nela incurso, a exoneração de plano, de todos os cargos e funções que tiver na Rede.

§ 2º – Quando se tratar da acumulação de cargos estipendiados pela Rede, uma vez provada a boa fé, será o empregado mantido no cargo em que servir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.

Art. 79 – O empregado que viajar, em serviço da Rede, terá direito a uma diária, que constará da tabela de vencimentos Para fora da zona da Rede, haverá uma tabela especial previamente aprovada pelo Diretor.

Art. 80 – O Diretor expedirá instruções sobre a forma do pagamento de diárias e de despesas com os trens de inspeção e de pagamento.

Art. 81 – O serviço extraordinário para a normalização do tráfego será executado com prévia autorização do Diretor, à vista de motivos especiais, ponderáveis e urgentes, sendo fixado o período de sua duração.

§ 1º – Em casos de acidentes, os chefes de Divisão têm competência para autorizar serviço extraordinário, devendo imediatamente submeter cada ocorrência à apreciação do Chefe do Departamento de Transportes e este à do Diretor.

§ 2º – Quando se atrasaram os trabalhos ordinários, não serão permitidos serviços extraordinários, fora das horas do expediente e remunerados, a fim de que os mesmos sejam postos em dia.

§ 3º – Os excessos de horas de trabalho nos serviços de estações e trens serão abonados, à vista de autorização do Diretor, em cada caso, devendo, porém, ser organizadas escalas e tabelas-horário e distribuído o pessoal de forma a restringir ao mínimo esses excessos, que deverão ser incluídos nas folhas de pagamento ordinárias e não em folhas distintas.

Art. 82 – Verificado o falecimento de qualquer empregado, o seu nome será incluído na respectiva folha de pagamento até o dia de sua morte, inclusive, devendo ser organizada uma folha suplementar de um mês de vencimentos, ou de 30 dias, para os diaristas, em favor do falecido, quando existir viúva ou filhos menores.

Parágrafo único – Os vencimentos do finado serão pagos à respectiva viúva, a seu legítimo herdeiro ou ao inventariante, mediante alvará do Juiz de Direito ou autorização, por escrito, do Diretor.

Art. 83 – Além das especificadas neste decreto ou das que constarem do orçamento, nenhuma gratificação será estabelecida para empregados de qualquer categoria.

Art. 84 – As consignações para descontos em folhas de pagamento serão permitidas somente a favor das sociedades de classe existentes na Rede e dos estabelecimentos de ensino para pagamento de contribuições destinadas à educação de filhos e irmãos menores.

Só a pedido das sociedades ou estabelecimentos de ensino, será suspenso o desconto de consignações salvo se o empregado exibir prova de ter efetuado o pagamento.

§ 1º – As consignações totais não poderão exceder de 80 % dos vencimentos, incluindo-se o fornecimento de gêneros alimentícios, remédios, etc.

§ 2º – As consignações descontadas em folhas serão consideradas como depósitos a favor daqueles a que pertencerem, correndo contra estes a prescrição quinquenal, legal.

CAPÍTULO XIV

Frequência e ponto dos empregados e passes

Art. 85 – Todo empregado deve comparecer ao serviço pontualmente, de acordo com o respectivo horário.

§ 1º – Apresentando-se ao serviço, ocasionalmente e por circunstâncias atendíveis, até 15 minutos depois da hora fixada, poderá o respectivo Chefe permitir que o empregado trabalhe. Vencido esse prazo de tolerância ou em se tratando de reincidência, o empregado não poderá trabalhar no dia.

§ 2º – O empregado que não comparecer ao serviço, deverá fazer imediata comunicação escrita a seu superior, justificando-se. Se não o fizer, será considerado afastado até que o faça.

§ 3º – Iniciado o trabalho, o empregado não poderá retirar-se antes da hora regulamentar.

§ 4º – O empregado que for reincidente em impontualidade na hora de entrada, no comparecimento ao serviço e o que, com sua ausência, ocasionar prejuízo ou perturbação do serviço, principalmente no de circulação dos trens, será passível da penalidade estipulada neste decreto.

Art. 86 – As faltas que se derem no decorrer da semana acarretarão para o empregado a perda dos vencimentos referentes aos dias em que faltou.

Art. 87 – As licenças de até 4 meses serão concedidas pelo Diretor e por mais tempo pelo Governador.

Parágrafo único – Os chefes de Departamento poderão permitir a ausência de empregados, até oito dias, sem remuneração.

Art. 88 – Não serão considerados como faltas os dias em que o funcionário não comparecer ao serviço:

a) por nojo, em caso de morte de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias;

b) por motivo de casamento, até 8 dias;

c) para prestar serviço público obrigatório previsto em lei;

d) quando estiver em trabalho externo;

e) por motivo de moléstia comprovada.

§ 1º – A empregada gestante terá direito a ausência durante três meses, com vencimentos integrais.

§ 2º – Nos casos das letras “a”, “b”, “c” e “d”, serão abonados vencimentos integrais.

§ 3º – No caso de falta por motivo de moléstia, o empregado, por escrito seu ou de alguém a seu rogo será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.

§ 4º – As licenças no caso da letra “e” e § 3º darão direito à metade dos vencimentos até um ano, e não serão remunerados pelo tempo que exceder.

§ 5º – Para o efeito de licença considera-se como vencimento mensal dos diaristas, a importância equivalente a 30 diárias.

§ 6º – As licenças e suas prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos, findo o qual o empregado é obrigado a reassumir o exercício, e somente poderá obter nova licença um ano após, salvo motivo de moléstia neste caso, a licença, por qualquer tempo, é da competência do Governador.

Art. 89 – Nenhum empregado de qualquer categoria poderá deixar de comparecer ao trabalho; e para se retirar da sede de seu serviço, deverá dar aviso prévio ao respectivo Chefe, em cada caso. Para determinados cargos ou funções, conforme instruções que serão baixadas pelo Diretor, será precisa autorização prévia e expressa de seu chefe de serviço.

§ 1º – A inobservância deste dispositivo constitui falta grave.

§ 2º – A concessão de licença ou férias, sem ressalva, implicitamente compreende autorização para ausência da sede, devendo, porém, o empregado notificar ao seu superior o destino que pretende tomar.

§ 3º – Poderá ser negada permissão para ausência da sede em domingos, feriados e dias de folga, se o respectivo chefe julgar que a ausência poderá prejudicar o serviço. Essa autorização será sempre negada, se o empregado tiver de se ausentar antes ou apresentar-se ao serviço depois da hora regulamentar.

Art. 90 – É proibido permutar folga semanal, acumulá-la e trocar os dias indicados nas escalas, assim como trabalhar aos domingos e dias feriados, em troca de outros dias úteis.

Art. 91 – Todos os empregados constarão de “ponto” organizado diariamente.

Os Chefes de Serviço terão seus nomes inscritos no "ponto" pelo encarregado de encerrá-lo, com indicação das viagens e motivos de outras ausências.

§ 1º – No primeiro dia, em que o empregado constar do “ponto”, deverá ser anotado pelo respectivo Chefe o ato da nomeação ou transferência, com os necessários esclarecimentos. Sem que esse ato tenha sido registrado nos Serviços do Pessoal, não poderá ser o nome do empregado incluído na folha de pagamento.

§ 2º – Em instruções de serviço, o Diretor prescreverá todas as formalidades e a necessária fiscalização desse serviço, estabelecendo os métodos para organização de folhas de pagamento dos empregados, as datas, lugares e condições em que os pagamentos serão efetuados.

Art. 92 – O empregado, viajando em serviço, terá direito para si e família a passe livre e a transporte de bagagem, conforme for estabelecido em instruções de serviço que o Diretor explora sobre concessão de passes.

§ 1º – Os empregados que residirem nas proximidades da sede de seu serviço, terão passes livres para comparecimento ao serviço, válidos nos dias úteis e para os trens indicados nos passes.

§ 2º – Os filhos de empregados terão passes nas condições do parágrafo antecedente, para frequência de escolas.

§ 3º – Ao ser admitido, aposentado ou exonerado do serviço por qualquer motivo o empregado terá direito a passe livre, com direito ao transporte de bagagem, para si e sua família.

§ 4.° Para efeito de passes, consideram-se como da família do empregado: a esposa e filhos, e na falta destas pessoas: mãe viúva, irmãs solteiras e irmãos melhores, se viverem na dependência econômica do empregado. Em caso de remoção, serão incluídos nos passes os criados, e os despachos de propriedade do empregado.

§ 5º – O Chefe de Serviço poderá exigir qualquer comprovação de alegações do empregado ou aposentado. Verificando-se que o empregado ou aposentado obteve passe a que não tinha direito ou que o mesmo foi utilizado a viajar, será responsabilizado pelo valor da passagem, sendo o empregado também punido disciplinarmente pelo Chefe do Departamento e o aposentado ficará inibido de obter passe dentro do prazo de um ano, e na reincidência não poderá obter mais passes. Em qualquer caso, será esse pagamento pelas taxas da tarifa ordinária e com as militares regulamentares.

§ 6º – O passe livre de percurso geral poderá ser concedido pelo Diretor a empregados, pessoalmente, para viagens em serviço da Rede, a funcionários do Estado, mediante requisição regular, previamente autorizada pelo Governador e débito às respectivas repartições, ou a pessoas estranhas à Rede, de conformidade com os respectivos contratos ou ajustes por ela assinados.

§ 7º – É vedada a concessão de passes a pessoas estranhas ao quadro do pessoal, com exceção dos médicos da Caixa de Aposentadorias e Pensões, em serviço e nos respectivos trechos.

§ 8º – No caso de falecimento de qualquer empregado, o Chefe do Departamento de Transportes poderá autorizar o transporte gratuito dos empregados da Rede ou de pessoas da família do empregado falecido, para a localidade em que os interessados pretenderem fazer a internação, assim corno o de regresso das pessoas, em número reduzido, que teriam acompanhado o cadáver.

Art. 93 – O Diretor baixará instruções para a concessão de passes a empregados em gozo de férias, uma vez por ano, e por motivo de moléstia comprovada por atestado médico.

§ 1º – Os passes para os aposentados serão com o abatimento de 50 % somente as suas pessoas e uma vez por mês.

§ 2º – Será mantida reciprocidade com as demais estradas de ferro do país.

CAPÍTULO XV

Deveres dos empregados

Art. 94 – Ao empregado cumpre exercer seu cargo ou função, de conformidade com as leis e este decreto, procedendo de modo a merecer a consideração pública e a de seus superiores.

§ 1º – São deveres especiais de todo empregado:

a) obedecer às instruções, ordens de serviço e ordens especiais, que lhe forem dadas pelos superiores hierárquicos;

b) fazer com que sejam cumpridos o Regulamento, instruções, ordens de serviço e ordens especiais, instruindo seus jurisdicionados sobre sua execução;

c) guardai acatamento aos superiores e tratar o público com urbanidade e solicitude;

d) ministrar, com toda Presteza, as informações ordenadas por escrito, pelo telégrafo e verbalmente;

e) manter rigorosamente em dia, ordem e asseio os serviços que lhe forem atribuídos;

f) residir onde for a sede de suas funções, salvo permissão do Chefe de Serviço Para ter residência em localidade próxima, não podendo se ausentar desta, sem prévia e expressa autorização do Chefe de Serviço, em cada caso;

g) ser assíduo e diligente, comparecendo a hora exata para início do serviço, conservando-se até seu encerramento e dedicando-se, exclusivamente, a seus afazeres, sem se preocupar com nenhum outro assunto, nem aí receber companheiros de serviço ou particulares para negócios estranhos à Rede.

h) guardar o sigilo telegráfico e o segredo sobre todos assuntos de serviço, concernentes ao exercício de função ou cago e sobre andamento de processos, sindi- cândido, inquéritos, pareceres, informações e despachos, bem como sobre qualquer outra ocorrência de serviço.

§ 2º – A ordem verbal é equiparada à escrita. Quem a receber deverá notificar, imediatamente e por escrito, a Seu autor, que a cumpriu.

§ 3º – Nenhum empregado poderá alegar ignorância de regulamentos, instruções e ordens de serviço.

Art. 95 – É vedado a todo empregado em exercício:

a) diretamente ou por interposta pessoa comerciar ou explorar industrialmente qualquer produto transportado pela Rede;

b) dirigir bancos, companhias, empresas industriais ou estabelecimentos comerciais que tenham transações comerciais com a Rede (salvo as cooperativas ou instituições de empregados da Rede);

c) manter escritórios de procuratórios ou representar estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham transações com a Rede;

d) discutir pela imprensa assuntos relativos ao serviço ou comentar atos de seus superiores hierárquicos;

e) utilizar em proveito pessoal o material de serviço ou cedê-lo a outrem;

f) ser procurador em causas contra qualquer Repartição Pública da União, do Estado e Municípios e contra a Rede, bem como servir de árbitro ou perito de demandas contra a Rede;

g) promover greves ou cessação coletiva de trabalho, ou nelas tomar parte.

Art. 96 – Somente o Diretor poderá fazer publicações, dar entrevistas e fornecer à imprensa noticiário sobre ocorrências de serviço. Os editais serão publicados com prévia autorização do Diretor.

Art. 97 – Nenhum empregado poderá fornecer declarações escritas, sem prévia autorização superior.

§ 1º – As relações escritas com as autoridades públicas e com o público serão privativas dos Chefes de Serviço e dos agentes, unicamente em caráter informativo sobre serviços exclusivos de estação, salvo os casos expressamente especificados neste decreto, em instruções e ordens de serviço.

§ 2º – Todos os empregados deverão facilitar a ação das autoridades públicas e dos fiscais de renda, fornecendo-lhes esclarecimentos verbais e pondo à sua disposição, dentro das dependências da Rede, os documentos e elementos de escrituração geral, sendo, em todos os casos, os fatos levados, por escrito, ao conhecimento do respectivo Chefe de Serviço.

As informações escritas só serão fornecidas com autorização do Diretor ou dos Chefes de Departamentos, à vista de pedidos escritos.

§ 3º – As ordens das autoridades judiciárias e policiais, dadas por escrito, serão acatadas e transmitidas imediatamente ao Chefe de Serviço respectivo.

A prisão em flagrante independe de ordem escrita, mas será comunicada imediatamente.

Em casos de ações ou processos judiciais ou policiais, que envolvam responsabilidade da Rede, nenhum empregado poderá fornecer informações escritas ou verbais, apresentar a escrituração ou documentos e comparecer em juízo ou à polícia, sem prévia autorização do Diretor.

Art. 93 – O empregado só poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:

a) se for parente consanguíneo ou a fim de algumas das partes dentro do segundo grau;

b) se for credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;

c) se for acionista da sociedade interessada;

d) se tiver interesse próprio no caso;

e) se for amigo íntimo ou inimigo capital, de alguma das partes.

CAPÍTULO XVI

Responsabilidade dos empregados e penalidade

Art. 99 – Os empregados são estritamente responsáveis;

a) pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de funções ou cargos;

b) pela indulgência ou negligência em não responsabilizar, efetivamente, os seus jurisdicionados;

c) pelos acidentes com os trens e danos ou prejuízos que, direta ou indiretamente, por dolo ou culpa, causarem ou não impedirem sejam causados ao patrimônio: imóveis, material fixo e rodante, material de serviço e mercadorias de propriedade da Rede, e as mercadorias pertencentes a terceiros;

d) pela omissão ou retenção da renda e erros na aplicação das tarifas ou nos respectivos cálculos;

e) pela violação do sigilo telegráfico e dos segredos que deve guardar sobre assuntos de serviço;

f) e, em geral, pela falta de cumprimento dos deveres de seu cargo ou função, dentro dos prazos e normas estabelecidas nas leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço.

Art. 100 – Todo empregado é responsável pelo ato que praticar ou mandar praticar. É, também, responsável pelos atos e correspondência que assinar, quanto aos seus fins e efeitos; torna-se corresponsável o que houver preparado esses papéis, se se verificar negligência, descuido ou propósito de induzir a erro ou irregularidade quem os subscreveu.

Art. 101 – Todo empregado assume inteira e exclusiva responsabilidade dos pareceres, relatórios, informações e comunicações que fizer e sobre as verificações ou conferências de cálculos em documentos de receita e despesa e da exata escrituração geral ou lançamentos desses documentos, e, enfim, da organização e escrituração dos registros e fichas a seu cargo. São, ainda, os empregados responsáveis pela guarda e conservação desses documentos, papéis e processos diversos.

Art. 102 – A responsabilidade dos empregados será apurada em processos administrativos que constarão de:

a) processos comuns, à vista de correspondência;

b) sindicâncias;

c) inquéritos administrativos.

§ 1º – Nos processos comuns, será feita notificação ao empregado da falta cometida e do preceito transgredido. Obtida a justificação do empregado, o Chefe de Serviço poderá:

a) advertir em particular, verbalmente ou por escrito, e concitar o empregado ao cumprimento dos deveres e a não reincidir no fato;

b) arquivar o processo, comunicando esta resolução ao empregado, se julgar conveniente;

e) submeter o processo à decisão superior, fazendo pormenorizada exposição, que finaliza com seu parecer, proposta de providências ou penalidade.

§ 2º – Nas sindicâncias, depois de colhidas informações escritas necessárias à elucidação do fato e de examinados os documentos, escrituração, etc., o encarregado de efetuá-las tomará por termo as declarações dos responsáveis ou acusados, bem como dos acusadores ou reclamantes, e em seguida apresentará circunstanciado relatório com sua opinião, mencionando as providências convenientes.

§ 3º – Os inquéritos administrativos serão feitos por comissão nomeada pelo Diretor, se não houver comissão especial para o fato, a qual observará as seguintes regras principais:

a) ouvir o acusado ou indigitado responsável, que poderá oferecer testemunhas, documentos ou alegações;

b) ouvir os acusadores, comunicantes, informantes e suas testemunhas;

c) examinar a escrituração, registros e documentos e, enfim, diligenciar para elucidação completa do fato;

d) ouvir novamente o acusado ou responsável e receber sua defesa;

e) apresentar ao Diretor relatório completo do processo, com seu parecer sobre as medidas convenientes, indicando os responsáveis e penalidades respectivas.

§ 4º – Quando os inquéritos tiverem sido instaurados para se apurar falta grave, cometida por empregado que tenha 10 ou mais anos de serviço, deverão observar as instruções aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 5º – A nenhum empregado será permitido recusar se a prestar, sob qualquer pretexto ou fundamento, informações ou depoimentos, fornecer documentos, apresentar a escrituração, documentos e registros, franquear as dependências a seu cargo a exame ou bianço, retardar informações ou providências nos casos de processos, sindicâncias e inquéritos.

§ 6º – O Diretor expedirá instruções regulamentando as normas e fixando prazos para os processos, sindicâncias e inquéritos.

§ 7º – Em caso de acidentes com os trens e em outros de gravidade, o Diretor, os Chefes de Departamento e os Chefes de Divisão poderão afastar imediatamente o empregado responsável ou presumido como responsável até solução do inquérito, que será iniciado impreterivelmente dentro de 10 dias contados da data do afastamento e terminado dentro de 60 dias.

Art. 103 – Por atos ou omissões contrários aos seus deveres o empregado ficará sujeito às penalidades disciplinares seguintes:

a) advertência escrita ou verbal;

b) censura;

c) suspensão do serviço até três meses;

d) multa;

e) demissão.

§ 1º – As penalidades das alíneas “b”, “c” e “d” só serão aplicadas à vista de processo comum, sindicância ou inquérito, fazendo-se comunicação fundamentada ao empregado.

§ 2º – A suspensão por mais de 15 dias só poderá ser imposta à vista de processo administrativo.

§ 3º – A demissão dos empregados que contarem menos de 10 anos de serviço deverá ser fundamentada e precedida de sindicância ou inquérito, e as dos que gozarem de estabilidade só poderá ser feita à vista de sentença judiciária ou inquérito administrativo.

§ 4º – Não poderá haver penalidade além das especificadas neste artigo.

§ 5º – Todas as penalidades, exceto a referida na alínea a, constarão da fé de ofício.

§ 6º – As penalidades serão comunicadas aos empregados, por escrito e com reserva, salvo as de demissão que terão publicidade.

Art. 104 – Os danos ou prejuízos que os empregados causarem à Rede e os que esta for obrigada a indenizar a outros, desde que fique averiguada a falta de cumprimento do dever de fiscalização e de diligência para evitar o fato, serão levados à conta dos empregados responsáveis ou co-responsáveis, no total ou em parte do valor, por proposta dos Chefes de Departamento e aprovação do Diretor, que fixará as condições do desconto nos vencimentos.

§ 1º – As omissões e retenções de rendas serão liquidadas imediatamente após sua verificação, podendo ser afastado o responsável até que integralize a renda. As diferenças, decorrentes de erros na aplicação de tarifas ou nos cálculos, serão repostas em prazos e condições fixados pelo Diretor, em instruções.

§ 2º – Conforme a gravidade do fato ou incidência repetida, poderá o empregado ser submetido a inquérito administrativo para efeito de punição e demissão, se tiver mais de 10 anos de serviço.

§ 3º – Qualquer ato que revele indisciplina ou propósito de prejudicar a regularidade dos serviços será punido disciplinarmente.

Art. 105 – As penalidades serão aplicadas, segundo a gravidade das faltas e as circunstâncias em que foram cometidas. Serão apreciados os precedentes do empregado, a sua ação no fato e a reincidência.

Parágrafo único – São consideradas faltas graves, de que resultará a demissão para qualquer empregado:

a) qualquer ato de improbidade, que torne o em. pregado incompatível com o serviço da Rede;

b) embriaguez habitual ou em serviço;

c) mau procedimento ou desídia habitual no desempenho das respectivas funções ou cargos;

d) violação de segredo do qual, por força de seu cargo ou função, o empregado esteja de posse;

e) atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;

f) abandono do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 dias;

g) faltas consecutivas ao serviço, sem motivo justificado, e impontualidade reiterada nos horários dos trabalhos;

h) atos lesivos da honra e boa fama praticados em serviços contra qualquer pessoa, ou ofensa, nas mesmas condições, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem.

i) pagar pessoal por verba de material ou incluir nas folhas de pagamento empregado não regularmente nomeado.

Art. 106 – Podem impor penas:

a) O Governador, todas;

b) O Diretor, todas;

c) os Chefes de Departamento, advertência, censura, suspensão até 15 dias;

d) os Chefes de Divisão, advertência, censura e suspensão até 10 dias;

e) os Ajudantes de Departamento e Inspetores das Divisões, advertência, censura e suspensão até 5 dias;

f) Engenheiros-residentes e Chefes de oficina, advertência, censura e suspensão até 3 dias;

g) os Chefes de depósito, advertência, censura, e suspensão até 2 dias;

h) os demais Chefes, advertência, censura e suspensão até dois dias, sendo esta aplicada somente no caso de desacato a sua autoridade.

Parágrafo único – A pena de demissão é privativa do Governador e do Diretor para os empregados por eles nomeados, observando-se a legislação federal referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Art. 107 – As revisões de processos, sindicâncias e inquéritos só serão autorizadas por aquele que houver imposto a penalidade, à vista de razões fundamentadas em solicitação escrita, apresentada até 30 dias da data da comunicação ou publicação do ato.

Vencido este prazo, não poderá ser admitida nenhuma revisão.

Art. 108 – O empregado punido disciplinarmente poderá recorrer para o Diretor, dentro de 15 dias da data em que recebeu a comunicação. O requerimento do recorrente será entregue a seu chefe de serviço, mediante recibo, e encaminhado ao Diretor com os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único, o recurso não tem efeito suspensivo, podendo, porém, a autoridade que impôs a pena mandar suspender seus efeitos, se julgar ponderar. Veis as razões constantes do recurso e até decisão do Diretor, que julgará em definitivo.

Art. 109 – Quando qualquer falta, cometida por empregado, pode motivar ação penal ou civil, o Diretor dará à autoridade competente, para os fins de direito, uma comunicação circunstanciada.

Parágrafo único – Cabe ao diretor promover perante a autoridade competente a prisão de todo e qualquer empregado responsável polos dinheiros, valores, materiais, mercadorias pertencentes à Rede ou que por qualquer título ou motivo se acharem sob sua guarda ou responsabilidade, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos, desvio, extravio e subtração de materiais, mercadorias e valores.

Art. 110 – A responsabilidade administrativa independe da responsabilidade criminal, bem como da civil.

Art. 111 – O empregado e outras pessoas que cometerem qualquer delito dentro das dependências da Rede ou nos lugares sujeitos à sua jurisdição, serão presos, quando em flagrante, e autuados por qualquer empregado, que assinará o alto com duas testemunhas presentes e fará entrega do autuado à autoridade policial, a quem são prestadas as informações necessárias.

CAPÍTULO XVII

Disposições Diversas

Art. 112 – O Governador será continuamente informado pelo Diretor sobre o andamento dos serviços e assuntos de mais relevância.

Art. 113 – A organização dos serviços será orientada no sentido de se obter toda eficiência dos métodos adotados, sob o princípio da maior economia e de simplificação, e objetivando-se, também, o bem-estar do público e a facilidade nus suas relações com a Rede, e, bem assim, a máxima presteza na solução dos assuntos de seu interesse.

Art. 114 – As instruções e ordens de serviço que forem expedidas para execução deste decreto, não poderão alterar a organização administrativa dos serviços nem modificar as atribuições já definidas ou ampliar, restringir e alterar de qualquer modo os direitos, deveres e responsabilidades dos empregados de quaisquer categorias.

Art. 115 – O Diretor promoverá a uniformização dos métodos de escrituração geral e dos serviços de expediente nos escritórios e estações e estabelecerá a padronização de todos os impressos, não podendo ser feita nenhuma modificação nesses serviços e nos impressos sem seu prévio consentimento, à vista de motivos justificados.

Parágrafo único – O Diretor poderá estabelecer o serviço mecânico para a emissão de bilhetes de passagens e arrecadação de rendas pelas estações, bem como adotar quaisquer outras normas de serviços tendentes a facilitar o público ou a simplificar os trabalhos.

Art. 116 – Haverá nos escritórios e estações, em completa ordem e com anotações exatas e em dia, cotações de regulamentos, instruções e ordens de serviço, horário e tarifas.

Art. 117 – O uso do telégrafo será limitado aos casos de comunicações e providências urgentes, conforme fosse estabelecido em instruções e ordens de serviço, o empregado poderá utilizar-se do telégrafo por motivo de enfermidade em sua pessoa e em pessoa de sua família.

Também, deve-se restringir o uso dos telefones e seletivo exclusivamente aos assuntos de serviço.

Parágrafo único – A manipulação dos aparelhos telegráficos é privativa dos agentes, telegrafistas e empregados do Telégrafo, quando cai exercício das respectivas funções.

Art. 118 – Só os maquinistas e eletricistas escalados poderão dirigir locomotivas, mesmo em manobras, sendo expressamente proibido a empregado de qualquer categoria movimentá-las. Em viagens de experiências, o Chefe das oficinas determinará quais os empregados que poderão dirigi-las. Em instruções serão mencionados os empregados que têm a faculdade de viajar em locomotivas, quando em serviço.

Somente os “chauffeurs” poderão dirigir automóveis.

Art. 119 – São sujeitos a fianças em dinheiro, apólices da Dívida Pública, cadernetas de Caixas Econômicas, ou prestadas por associações de classe existentes na Rede e autorizadas legalmente a funcionar.

a) Tesoureiro – 25:000$000;

b) Ajudante e Fiel – 5:000$000;

c) Almoxarife – 5:000$000;

d) Agentes e Condutores de trem – 3:000$000;

e) Armazenistas – 2:000$000;

f) Conferentes e Praticantes gerais – 2:000$000.

Art. 120 – O uso do uniforme será obrigatório para os agentes, conferentes, praticantes gerais, telegrafistas, condutores de trens, maquinistas, eletricistas, foguistas, operadores, “chauffeurs”, guardas, guarda freios, porteiros e contínuos.

Parágrafo único – Em instruções de serviço o Diretor regulará o uso dos uniformes.

Art. 121 – Nas localidades em que houver casas de propriedade da Rede, serão estas cedidas para moradia gratuita dos Engenheiros-Residentes, Chefes de oficina, Agentes que exercerem as funções de chefes da estação, Chefes de Depósito, Chefes de destacamento, Mestres de linha, Armazenistas, Encarregados de usina e de subestações elétricas, quando se encostarem em exercício dessas funções. Não possuindo a Rede casa, efetuará o pagamento diretamente aos proprietários das que alugar, de acordo com as importâncias fixadas pelo Diretor, tendo em vista as funções exercidas pelo empregado.

§ 1º – Aos feitores, trabalhadores e guardas serão cedidas para moradia gratuita as casas que a Rede possuir nas localidades onde estiverem servindo.

§ 2º – A despesa com energia elétrica e água será feita pelo ocupante do prédio, embora as instalações pertençam à Rede, salvo se esta possuir energia elétrica e água na localidade.

Art. 122 – Toda despesa dependerá de prévia autorização do Diretor, exceto nos casos já especificados neste decreto e nos em que o Diretor permitir possam ser posteriormente submetidos à sua decisão.

Parágrafo único, O Diretor poderá autorizar adiantamentos a empregados que designar, a fim de facilitar a aquisição de materiais, combustível e qualquer objeto em casos de emergência e para atender a despesas especiais. Haverá prestação de contas mensais desses adiantamentos.

Art. 123 – Os atos da Administração serão obrigatoriamente publicados no “Minas Gerais”, produzindo efeito desde logo.

Parágrafo único – A assinatura do “Minas Gerais” é obrigatória, sendo facultativa apenas para os artífices, operários, guardas, guarda-freios, “chauffeurs”, foguistas, operadores, porteiros, contínuos e mensageiros.

Art. 124 – Os requerimentos estão sujeitos a selo, ficando, porém, isentos os pedidos ou reclamações do público sobre irregularidades do serviço ou queixas contra os empregados, assim como as fórmulas impressas adotadas pela Rede no interesse de seus serviços.

Art. 125 – Nas oficinas da Rede só serão executadas obras para particulares mediante pagamento antecipado do orçamento por ela feito.

Art. 126 – No orçamento anual, haverá minuciosa discriminação das verbas para pessoal, material e despesas diversas.

Art. 127 – Assiste a todo o empregado o direito de recorrer das decisões que julgar contrárias aos seus interesses.

O recurso será apresentado dentro de 30 dias contados da data da publicação do ato ou da respectiva comunicação e não terá efeito suspensivo.

Art. 128 – Será observada a seguinte:

OBSERVAÇÃO: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/720/308/1720308.pdf.

Art. 129 – O Diretor expedirá instruções regulando o pagamento das diárias.

§ 1º – Outros empregados e os do quadro suplementar terão direito a diárias correspondentes a eventos iguais aos seus no quadro ordinário ou aos imediatamente superiores, quando não houver iguais.

§ 2º – Os empregados cujos cargos não constam desta tabela perceberão seus atuais vencimentos pelo quadro suplementar.

Art. 130 – Ficam aprovados os quadros do pessoal da Rede que acompanham este decreto, sob número um dois e três, respectivamente do pessoal efetivo, do referente ao fundo de melhoramentos e provisório.

Parágrafo único – As vagas que se deram dentro do quadro provisório nº 3 serão preenchidas por acesso de empregados nele existentes, extinguindo-se a que for aparecendo na última classe.

Art. 131 – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto:

a) quanto ao quadro de empregados, cujas promoções e nomeações podem ser feitas desde já, mas somente darão direito a percepção dos novos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 1939.

b) quanto à exigência de títulos regulares para os empregados atualmente em exercício na Rede, parte que entrará em vigor também em 1º de janeiro de 1939.

Art. 132 – Este decreto revoga todos os regulamentos da Rede, instruções e ordens de serviço, ordens especiais e quaisquer disposições que lhe sejam contrárias.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto-lei pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão exatamente como nele se contém.

Dado e passado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1938.

BENEDITO VALADARES BENEDITO

Ovídio Xavier de Abreu

Odilon Dias Pereira

QUADRO DE PESSOAL"

Trem da Rede Mineira de Viação na região oeste de Minas Gerais. Acervo de Hugo A. Caramuru.


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