Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
obs.dji.grau.3: Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos - L-003.924-1961
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, D-005.761-2006 - Sistemática de Execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC - Regulamento; Art. 17, L-012.288-2010 - Estatuto da Igualdade Racial
obs.dji.grau.4: Grafitagem; Ordem Social; Patrimônio Cultural Brasileiro
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Preservação, Organização e Proteção dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República - L-008.394-1991; Art. 6º, I, D-004.344-2002 - Preservação, Organização e Proteção dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República - Regulamento
obs.dji.grau.4: Intervenção do Estado na Propriedade; Tombamento
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
obs.dji.grau.3: Benefícios Fiscais na Área do Imposto de Renda Concedidos a Operações de Caráter Cultural ou Artístico - L-007.505-1986; Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - L-008.313-1991
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
obs.dji.grau.4: Grafitagem; Patrimônio Cultural Brasileiro
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
obs.dji.grau.4: Patrimônio Cultural Brasileiro; Tombamento
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Alterado pela EC-000.042-2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Fonte: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf215a216.htm
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
obs.dji.grau.3: Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos - L-003.924-1961
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, D-005.761-2006 - Sistemática de Execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC - Regulamento; Art. 17, L-012.288-2010 - Estatuto da Igualdade Racial
obs.dji.grau.4: Grafitagem; Ordem Social; Patrimônio Cultural Brasileiro
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Preservação, Organização e Proteção dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República - L-008.394-1991; Art. 6º, I, D-004.344-2002 - Preservação, Organização e Proteção dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República - Regulamento
obs.dji.grau.4: Intervenção do Estado na Propriedade; Tombamento
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
obs.dji.grau.3: Benefícios Fiscais na Área do Imposto de Renda Concedidos a Operações de Caráter Cultural ou Artístico - L-007.505-1986; Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - L-008.313-1991
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
obs.dji.grau.4: Grafitagem; Patrimônio Cultural Brasileiro
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
obs.dji.grau.4: Patrimônio Cultural Brasileiro; Tombamento
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Alterado pela EC-000.042-2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Fonte: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf215a216.htm
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